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Seguro de Saúde - Particulares

A saúde é um bem precioso.

Para si que se preocupa com o seu bem estar e quer acima de tudo um serviço com qualidade no campo da assistência médica, temos à sua disposição uma vasta equipa de saúde que assegura um importante pacote de serviços, que vão desde desenho de planos de saúde até à substituição da seguradora no reembolso de despesas, com evidentes melhorias na rapidez de serviço.

Sabe que há dois tipos de Seguros de Saúde?

Os Seguros por Reembolso - onde você paga as suas despesas e a Companhia reembolsa-o posteriormente.

Os Seguros em rede Convencionada - onde você usufrui dos serviços nos locais e médicos convencionados, só tendo de pagar a devida comparticipação (ex. Médis, Advance Care, Multicare, etc.)

 

•    A declaração à Seguradora de factos ou circunstâncias falsas, não exactos ou a sua omissão quando conhecidos, determinam que o contrato seja inválido (nulo).

•    É aconselhável que as comunicações e notificações entre os intervenientes no contrato sejam efectuadas através de correio registado ou outro meio de que fique registo escrito, para a última morada do tomador do seguro ou segurado, constante do contrato e para a sede social da seguradora.

•    Salvo acordo em contrário, o prémio é anual, é devido antecipadamente e por inteiro, sem prejuízo de poder ser fraccionado em parcelas para efeitos de pagamento, e a cobertura do risco pela seguradora só se inicia com o pagamento do prémio ou da sua fracção inicial. As partes podem acordar que a cobertura se inicie até 30 dias antes da data prevista para o pagamento do prémio ou da sua fracção inicial - mas a validade da cobertura dependerá sempre do pagamento do prémio ou de tal fracção.

•    A entrada ou saída de pessoas seguras no contrato influi no valor do prémio a pagar. A sua inclusão ou exclusão entre o dia 1 e o dia 15 de cada mês considera-se, normalmente realizada no dia 1 desse mesmo mês, se ocorrem entre o dia 16 e o fim do mês considera-se, para efeitos de prémio, que se realizaram no dia 1 do mês seguinte.

•    O tomador do seguro e a pessoa segura estão obrigados a informar a seguradora da existência de outros seguros com garantias idênticas às previstas no contrato a celebrar ou celebrado.

•    O regime de agravamento do risco deixou de ser aplicável aos seguros de saúde com a entrada em vigor da nova Lei do Contrato de Seguro (DL n.º 72/2008 de 16 de Abril).

Perguntas Frequentes

  • O que garante um seguro de saúde?

    O seguro de doença garante o tratamento dos acidentes e doenças em Portugal ou normalmente também no estrangeiro se se verificarem durante uma viagem não superior a 60 dias ou então com tratamento prescrito pelo médico assistente da pessoa segura, consentida previamente pelos serviços clínicos da seguradora conforme coberturas expressamente previstas nas condições do contrato, com os limites nelas fixados (franquias e montantes).

    Se a pessoa segura receber qualquer comparticipação de algum sistema de segurança social, as garantias reportar-se-ão apenas aos montantes não comparticipados. As garantias podem funcionar através do reembolso de despesas realizadas com cuidados de saúde, de pagamento directo aos prestadores dos serviços de saúde ou da combinação das duas modalidades mencionadas nos pontos anteriores.

  • Quais as exclusões normais de um seguro de saúde?

    • Doenças profissionais e acidentes de trabalho.
    • Perturbações nervosas e doenças de foro psiquiátrico.
    • Check-up e exames gerais de saúde.
    • Perturbações originadas por intoxicação alcoólica ou de uso abusivo de estupefacientes e narcóticos.
    • Acidentes ou doenças resultantes de participação em competições desportivas com veículos; prática desportiva profissional e respectivos treinos ou ainda por amadores integrada em campeonatos oficiais; prática de caça submarina, boxe, artes marciais, paraquedismo, tauromaquia e outros.
    • Tratamento ou cirurgia destinada a correcção de obesidade, para emagrecimento e afins, fertilização ou qualquer método de fecundação artificial, transplante de órgãos ou medula, e respectivas consequências.
    • Tratamento e/ou cirurgia estética, plástica ou reconstrutiva e suas consequências, salvo se devido a doença ou acidente abrangidos pelo seguro
    • Despesas relativas a estadias em estabelecimentos psiquiátricos, termais, casas de repouso, lares de 3ª idade, centros de desintoxicação de alcoólicos ou tóxico-dependentes.
    • Doenças e deficiências pré-existentes à data de celebração do contrato de seguro.
    • Consultas, tratamentos e cirurgia do foro estomatológico
    • Despesas ligadas a gravidez, parto e interrupção da gravidez
  • O que fazer em caso de sinistro?

    O tomador de seguro e a pessoa segura têm o dever de informar com verdade as circunstâncias e consequências de um acidente ou de uma doença, cumprir as prescrições do médico assistente, sujeitar-se, se necessário, a exame por médico indicado pela seguradora, comunicar à seguradora, o internamento hospitalar ou intervenção cirúrgica, apresentar os documentos comprovativos das despesas realizadas com os cuidados de saúde e participar o sinistro no prazo máximo de 8 dias a contar da data da sua ocorrência ou conhecimento.

  • Em que circunstâncias se pode resolver um contrato de seguro?

    O contrato de seguro só é válido após o pagamento do prémio caso contrário o seguro cessa. O prémio deve ser pago:

    • Prémio inicial ou a primeira fracção deste - na data da celebração do contrato
    • Fracções seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas fracções deste - nas datas estabelecidas no contrato
    • Prémio de montante variável relativa a acerto do valor ou alterações ao contrato - nas datas indicadas nos respectivos avisos.

    O contrato de seguro pode cessar nomeadamente por:

    • Caducidade - automaticamente pela ocorrência dum facto contratual (termo e extinção do risco, por exemplo);
    • Revogação - em qualquer momento por acordo do tomador e segurador, com consentimento do segurado se este for diferente do tomador;
    • Denúncia - por decisão unilateral duma das partes, a qual deve avisar previamente a outra no prazo mínimo de 30 dias antes da data de prorrogação do contrato (vencimento);
    • Resolução - porque uma das partes invoca em qualquer momento uma causa de cessação (sinistro em certas circunstâncias, por exemplo) ou porque o tomador pessoa singular o faz livremente em certos casos após a recepção da apólice. Salvo nos seguros de vida, nas operações de capitalização e nos seguros de saúde de longa duração, no caso de cessação antes do período de vigência é devido um estorno de prémio proporcional ao tempo não decorrido.
  • Que outros aspectos devem ser tomados em consideração nos contratos de seguro?

    • A declaração à Seguradora de factos ou circunstâncias falsas, não exactos ou a sua omissão quando conhecidos, determinam que o contrato seja inválido (nulo).
    • É aconselhável que as comunicações e notificações entre os intervenientes no contrato sejam efectuadas através de correio registado ou outro meio de que fique registo escrito, para a última morada do tomador do seguro ou segurado, constante do contrato e para a sede social da seguradora.
    • Salvo acordo em contrário, o prémio é anual, é devido antecipadamente e por inteiro, sem prejuízo de poder ser fraccionado em parcelas para efeitos de pagamento, e a cobertura do risco pela seguradora só se inicia com o pagamento do prémio ou da sua fracção inicial. As partes podem acordar que a cobertura se inicie até 30 dias antes da data prevista para o pagamento do prémio ou da sua fracção inicial - mas a validade da cobertura dependerá sempre do pagamento do prémio ou de tal fracção.
    • A entrada ou saída de pessoas seguras no contrato influi no valor do prémio a pagar. A sua inclusão ou exclusão entre o dia 1 e o dia 15 de cada mês considera-se, normalmente realizada no dia 1 desse mesmo mês, se ocorrem entre o dia 16 e o fim do mês considera-se, para efeitos de prémio, que se realizaram no dia 1 do mês seguinte.
    • O tomador do seguro e a pessoa segura estão obrigados a informar a seguradora da existência de outros seguros com garantias idênticas às previstas no contrato a celebrar ou celebrado.
    • O regime de agravamento do risco deixou de ser aplicável aos seguros de saúde com a entrada em vigor da nova Lei do Contrato de Seguro (DL n.º 72/2008 de 16 de Abril).
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