O reembolso do PPR/E só é possível nas situações previstas no Art.º 4.º do DL 158/2002, de 2 de Julho, isto é:
a) A partir dos sessenta anos de idade ou no caso de reforma por velhice; do participante ou do seu cônjuge, quando, por força do regime de bens do casal, o PPR/E seja um bem comum;
b) Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
c) Incapacidade permanente para o trabalho, do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
d) Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
e) Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores de despesas no ano respectivo.
O reembolso efectuado ao abrigo das alíneas a) e e) só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco ano após as respectivas datas de aplicação, excepto quando já tenham decorrido cinco anos após a data da primeira entrega e se o montante das entregas efectuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% do total das entregas, caso em que o participante pode exigir o reembolso da totalidade do valor do PPR/E.
Esta regra também se aplica nos outros casos de reembolso se o sujeito em cujas condições pessoais se funda o pedido de reembolso já se encontrasse, à data de cada entrega, numa dessas situações. Ao reembolso do valor de PPR aplicam-se todas estas regras, excepto a possibilidade de reembolso prevista na alínea e). Ao reembolso do valor de PPE aplicam-se todas estas regras, excepto a possibilidade de reembolso prevista na alínea a).
Sublinhe-se que fora das situações elencadas o reembolso do PPR, do PPE ou do PPR/E pode sempre ser exigido a qualquer tempo nos termos contratualmente estabelecidos mas com as penalizações previstas em termos fiscais.