O que muda e o que permanece inalterado como o novo regime jurídico do contrato de seguro? Grande parte das novidades do diploma entram em vigor já a 1 de Janeiro de 2009
Com a aprovação do Decreto- Lei N.º 72/2008 de 16 de Abril, entrará em vigor um novo quadro de referência para a transferência de riscos para as seguradoras.
PORQUÊ UM NOVO REGIME?
Em primeiro lugar, a necessidade de modernizar as disposições do Código Comercial de 1888, baseadas no princípio da igualdade contratual formal das partes.
O novo quadro assume a desigualdade de poder económico e a informação assimétrica, sobretudo no caso dos consumidores individuais.
Em segundo lugar, a conveniência de compilar e sistematizar toda a legislação dispersa em benefício duma maior transparência.
QUAL O ÂMBITO DO NOVO REGIME?
O novo regime aplica-se a todos os seguros, com disposições específicas para as seguintes classes de seguros:
• Seguros de pessoas, abrangendo Vida, Acidentes Pessoais e Saúde
• Seguro de danos, abrangendo todos os restantes ramos.
Fica de fora apenas a regulamentação específica do seguro marítimo (artigos 595.º a 615.º do Código Comercial).
QUAL A LEGISLAÇÃO ALTERADA OU REVOGADA?
Todas as disposições do Código Comercial de 1888 que ainda permaneciam em vigor, com a referida excepção, serão revogadas.
Além doutra legislação menos relevante, será igualmente revogada a maior parte da chamada lei da transparência (Decreto-Lei N.º 176/95, de 26 Julho), cujas disposições foram parcialmente transpostas para o novo regime.
Mantém-se em vigor a regulamentação específica do seguro automóvel.
QUAIS AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES?
Em consequência da adopção do pressuposto da não igualdade entre as partes e da informação assimétrica, o novo regime contém um conjunto de disposições que visam a protecção da parte mais vulnerável – o consumidor.
É introduzida a distinção entre riscos de massa e grandes riscos. Estes abrangem certos ramos, independentemente do tomador, como os relacionados com navegação e transporte marítimo e aéreo, e, independentemente do ramo, incluem os seguros das empresas acima de certa dimensão.
Os riscos de massas são todos os restantes, nomeadamente os contratados por consumidores individuais.
É ampliada a proibição de práticas discriminatórias, já prevista na lei de forma mais limitada.
São igualmente ampliados os deveres de informação pré-contratual do segurador, principalmente no caso dos riscos de massa e muito especialmente nos seguros de grupo.
O regime de agravamento do risco deixa de ser aplicável aos seguros de vida e de saúde.
Deixa de ser necessário o consentimento do credor para transferir o seguro que serve de garantia a um crédito.
Nos seguros de responsabilidade civil e de saúde a cobertura mantém- se em vigor mesmo após o termo, para sinistros ocorridos ou doenças manifestadas durante o período de vigência do contrato.
QUAIS OS PRINCIPAIS IMPACTOS PARA OS INTERVENIENTES?
O novo regime é globalmente mais favorável para os tomadores e segurados, sobretudo para os consumidores individuais. Às seguradoras são impostas novas obrigações de informação pré-contratual e algumas limitações quanto à resolução unilateral do contrato.
Para a mediação em geral e, em particular para os corretores, colocam- se novas exigências de assessoria aos clientes para a optimização do desenho dos contratos, tirando partido das disposições de imperatividade relativa e construir o clausulado mais adequado aos interesses dos seus clientes.
EXISTEM LIMITAÇÕES À LIBERDADE CONTRATUAL?
Algumas das disposições do novo regime são absolutamente imperativas, não podendo ser modificadas pelas partes, nas situações em que o legislador considerou prioritário proteger o consumidor.
Exemplos: língua da apólice (português), disposições relativas ao prémio, impossibilidade de resolução do contrato após um sinistro e livre resolução por parte do tomador nos seguros de vida, acidentes pessoais e saúde nos 30 dias a seguir à recepção da apólice.
Outras disposições são relativamente imperativas, podendo as partes alterá-las por cláusulas contratuais mais favoráveis ao tomador e ao segurado. Exemplos:
deveres de informação e esclarecimento do segurador, conteúdo mínimo da apólice, declaração inicial de risco e aceitação implícita do risco pelo segurador na falta de comunicação.
QUANDO ENTRA EM VIGOR?
O novo regime entra em vigor em 1 de Janeiro do próximo ano, aplicando- se a todos os novos contratos com início a partir dessa data.
COMO E QUANDO SERÃO ADAPTADOS OS CONTRATOS DE SEGURO EXISTENTES?
Os contratos renováveis (geralmente por um ano e seguintes) serão adaptados na primeira renovação a partir de 1 de Janeiro. As disposições de imperatividade relativa para serem aplicáveiscarecem de um aviso prévio do segurador com 60 dias de antecedência.
Nos contratos não renováveis tratando-se de seguros de danos mantém-se o regime anterior e nos seguros de pessoas os contratos terão que ser adaptados ao novo regime até 31 de Dezembro de 2010.
Diamantino Reis, OJE, Terça-feira, 23 de Setembro 2008
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