A sua habitação está sujeita a variados riscos. Assegure-se de que está devidamente protegido contra os imprevistos. Desde o incêndio, inundações, passando pelo furto ou roubo, até à responsabilidade civil familiar.
Para além disso, o seguro de incêndio é OBRIGATÓRIO para os edifícios em regime de propriedade horizontal, nos termos no nº 1 do Artº 1429º do Código Civil.
Se vai comprar casa... nós temos o Seguro que o seu Banco exige.
Se já tem casa... compare o seu seguro actual com o que nós lhe vamos propôr, no caso de este lhe ser mais vantajoso, não hesite em trocá-lo pois o seu Banco não se importa.
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Os bens imóveis, tal como os móveis, estão sujeitos à ocorrência de eventos que lhes podem causar danos. Se não possuir um seguro válido, terá que suportar sozinho as despesas de reparação de quaisquer danos que ocorram na sua habitação. Para além disso, o seguro de incêndio é OBRIGATÓRIO para os edifícios em regime de propriedade horizontal.
O valor do capital seguro para edifícios deverá corresponder ao custo de mercado da respectiva RECONSTRUÇÃO, tendo em conta o tipo de construção ou outros factores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição. À excepção do valor dos terrenos, todos os elementos devem ser tomados em consideração para a determinação do capital seguro, incluindo o valor proporcional das partes comuns. O VALOR DO CAPITAL SEGURO de mobiliário ou recheio corresponderá, em princípio, ao custo de substituição dos bens, pelo seu valor em novo. Significa isto que deverá ser periodicamente actualizado o valor atribuído a cada bem, tendo em atenção que o valor hoje pago, por exemplo, por um televisor, é superior ao que seria pago há 2 ou 3 anos, por um aparelho com as mesmas características. Quando apresentar a proposta de seguro, deve identificar os bens a segurar e a sua valorização.
O valor do capital seguro para edifícios deverá corresponder ao custo de mercado da respectiva RECONSTRUçãO, tendo em conta o tipo de construção ou outros factores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição. À excepção do valor dos terrenos, todos os elementos devem ser tomados em consideração para a determinação do capital seguro, incluindo o valor proporcional das partes comuns. O VALOR DO CAPITAL SEGURO de mobiliário ou recheio corresponderá, em princípio, ao custo de substituição dos bens, pelo seu valor em novo. Significa isto que deverá ser periodicamente actualizado o valor atribuído a cada bem, tendo em atenção que o valor hoje pago, por exemplo, por um televisor, é superior ao que seria pago há 2 ou 3 anos, por um aparelho com as mesmas características. Quando apresentar a proposta de seguro, deve identificar os bens a segurar e a sua valorização.
No caso de ocorrer algum sinistro na habitação, constituem obrigações do segurado: o empregar todos os meios ao seu alcance para reduzir ou evitar o agravamento dos prejuízos decorrentes do sinistro e salvar os bens seguros; o não remover ou alterar, nem consentir que sejam removidos ou alterados, quaisquer vestígios do sinistro, sem acordo prévio da seguradora; o prover à guarda, conservação e beneficiação dos salvados; o comunicar à seguradora, por escrito, a verificação de qualquer dos eventos cobertos, no prazo máximo de oito dias, a contar da data do seu conhecimento, indicando o dia, hora, causa conhecida ou presumível, natureza e montante provável dos prejuízos; o fornecer à seguradora todas as provas solicitadas, bem como todos os relatórios ou outros documentos que possua ou venha a obter.
A seguradora deverá proceder com a adequada prontidão e diligência às averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos. A indemnização deve ser paga logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos, sem prejuízo de pagamentos por conta, sempre que se reconheça que devem ter lugar. Se decorridos 30 dias, a seguradora, de posse de todos os elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao pagamento da indemnização acordada, não tiver realizado essa obrigação, por causa não justificada ou que lhe seja imputável, incorrerá em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor.
Na Área de Institucionais, fruto da experiência adquirida pela equipa nos vários anos de relacionamento com as mais diversas autarquias, a Costa Duarte especializou-se na assessoria e consultoria nos Concursos Públicos e na posterior gestão da carteira de seguros.
Actuando como parceiro funcional do Cliente, a Costa Duarte contribui decisivamente para a optimização da gestão dos riscos relacionados com as pessoas, o património e as responsabilidades das organizações, assumindo responsabilidades e libertando recursos e tempo na sua estrutura.
O nosso foco está na:
• Detecção e Análise dos principais riscos a que se encontram expostos;
• Auditoria à actual carteira de seguros e Benchmark com as melhores práticas do mercado;
• Desenho e Elaboração de soluções de seguro alternativas;
• Assessoria na preparação do Concurso Público e na análise das propostas;
• Implementação do programa de seguros, assumindo o compliance de todo o processo de transferência;
• Verificar se as Apólices e Actas são correctamente emitidas;
• Conferir Prémios e controlar a sua cobrança;
• Assistir na participação de sinistros e na regularização rápida e equitativa das indemnizações;
Entre a SIVA, distribuidor exclusivo para Portugal dos veículos das marcas Volkswagen, Audi e Skoda, e a Costa Duarte, estabeleceu-se um protocolo de colaboração comercial para comercialização do Seguro Automóvel. Este seguro foi construído especialmente tendo em vista a sua comercialização junto das pessoas ou entidades que adquiram um veículo novo e/ou usado nos concessionários destas marcas.
Esta prática de cross-selling contribui para aumentar a fidelização do cliente às marcas e ao concessionário enriquecendo a oferta de serviços aos Clientes através do desenvolvimento de uma perspectiva integrada de serviço total.
As principais vantagens deste Seguro Automóvel promovido pela SIVA são:
Ao comprar um Automóvel novo ou usado, nos concessionários das marcas Volkswagen, Audi e Skoda, o Seguro Automóvel promovido pela SIVA oferece-lhe a oportunidade de escolher a modalidade que melhor se adapta às suas necessidades de protecção e serviço.
O Seguro Automóvel que oferece vantagens de série, para quem não gosta de pagar extras!
O Produto encontra-se numa versão ‘standard’ disponível em 3 módulos de protecção:
- Protecção VIP, cuja amplitude de garantias é a mais comum para veículos novos, destinando-se a todos os veículos adquiridos com recurso a financiamento e a clientes que, ainda que adquiram um automóvel sem recurso a financiamento, pretendam ter um seguro automóvel completo.
- Protecção PLUS, destina-se aos clientes que pretendam apenas garantir, para além das coberturas mínimas previstas no Módulo Base, o Furto ou Roubo da sua viatura.
- Protecção BASE, destina-se a clientes que adquiram um veículo novo ou usado sem recorrer a financiamento e que só pretendam contratar uma protecção mínima.
COBERTURAS BASE PLUS VIP
Responsabilidade Civil (RC) - Capital: € 1.800.000 √ √ √
Protecção Jurídica √ √ √
Assistência em Viagem (a partir 0 Kms) √ √ √
Acidentes Pessoais (todos os Ocupantes da Viatura):
Morte ou Invalidez Permanente (MIP) - €10.000
Despesas de Tratamento (DT) - € 1.000
Despesas de Funeral (DF) - € 500
√ √ √
Protecção ao Bónus √ √ √
Furto ou Roubo √ √
Danos ao Próprio Veículo:
Danos Acidentais Sofridos pelo Veículo (Choque Colisão Capotamento)
Incêndio, Raio ou Explosão e Furto ou Roubo
Riscos Sociais e Politicos e Riscos Extraordinários
√
Responsabilidade Civil
Responsabilidade Civil a partir de um Capital de € 1.800.000,00
Salvaguarda de:
Danos Corporais causados a terceiros e às pessoas transportadas com excepção do condutor;
Danos Materiais causados a terceiros.
Protecção Jurídica
Garante as despesas decorrentes de:
Defesa em Processo Penal em consequência de Acidente de Viação;
Reclamação por Danos Corporais;
Reclamação por Danos Materiais;
Adiantamento de Cauções.
Assistência em Viagem
Garantia de:
Assistência às pessoas e suas bagagens, através de: Despesas com prolongamento de estadia em hotel; Adiantamento de Fundos; Envio urgente de medicamentos; Transporte ou repatriamento de feridos, doentes ou falecidos; Transporte ou repatriamento de acompanhantes; Procura e transporte de bagagens e objectos pessoais; Etc.
Assistência ao veículo: Despesas de reboque e/ ou transporte do veículo em consequência de avaria ou acidente; Remoção; Despesas com recolha do veículo; Envio de peças de substituição; Envio de motorista profissional; Envio de peças; Etc.
Acidentes Pessoais Ocupantes do Veículo
Indemnização por lesões corporais dos ocupantes do veículo seguro, incluindo o condutor, em virtude de acidente de circulação, quer as pessoas se encontrem no interior do veículo, a entrar ou saír do veículo, ou a efectuar desempanagem no percurso.
Morte ou Invalidez Permanente - €10.000,00 por ocupante da viatura
Despesas de Tratamento - até € 1.000,00 por ocupante da viatura
Invalidez Permanente:
Desvalorização < 50%: pagamento do Capital Seguro x % de invalidez
Desvalorização >= 50%: pagamento de 100% do Capital Seguro
Tabela de incapacidades -> % de Invalidez Permanente + 100%
Danos Próprios
Danos Acidentais Sofridos pelo Veículo Seguro - em consequência de Acidente, cobrindo os danos resultantes de Choque Colisão ou Capotamento (CCC) e/ou Quebra Isolada de Vidros até € 500,00;
Incêndio, Queda de Raio e Explosão (IRE) - quer o veículo se encontre em marcha ou parado,quer recolhido em garagem;
Furto ou Roubo (FR) - danos causados pelo desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado ou consumado), bem como, subtracção de extras e acessórios de origem descritos e valorizados na apólice.
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Seguro que garante a embarcação de recreio (a navegar, fundeada ou atracada) e as responsabilidades inerentes.
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Viaje para onde quiser, em Portugal ou no Estrangeiro, mas vá descansado com o nosso Seguro de Viagem.É um Seguro de Acidentes Pessoais, cujas garantias específicas, se aplicam a Pessoas e Bagagens, durante o período da Viagem.A adesão a este seguro é sempre temporária (máximo 90 dias) e as garantias subscritas, sempre consideradas para riscos extra-profissionais, serão de acordo com as opções indicadas de capital e duração de cada subscrição.Em caso de sinistro estamos cá para ajudá-lo, não hesite em contactar-nos.
Coberturas Possíveis
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Acabaram-se as desculpas para você e os seus não viajarem em completa segurança!
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Porque os acidentes acontecem quando menos se espera...previna-se e fique seguro 24 horas por dia no trabalho, em férias, no carro ou em casa.
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Seguro que garante os prejuízos causados a terceiros, provenientes dos actos da sua vida privada, como sejam a responsabilidade civil familiar ou da actividade de caça.
O seguro de responsabilidade civil Caçadores é obrigatório por lei.
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O seguro de responsabilidade civil geral pode assumir-se em várias modalidades, garantindo, entre outras coberturas, os prejuízos resultantes de actos e/ou omissões do agregado familiar e animais domésticos.
O seguro de responsabilidade civil é facultativo e terá as coberturas e as exclusões que em cada contrato forem definidas. Normalmente garante os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros pelo segurado e seu agregado familiar, nos actos ou omissões expressamente previstos nas condições particulares, especiais e gerais do contrato.
O seguro de responsabilidade civil exclui, normalmente os prejuízos que derivem de acções ou omissões praticadas com intenção de os causar ou do incumprimento, também intencional, de normas legais e regulamentares.
Além disso, encontram-se também, normalmente excluídos:
• Os danos causados ao segurado, ao seu agregado familiar ou a quaisquer pessoas por quem ele seja responsável.
• Os prejuízos resultantes de multas ou coimas, de despesas relacionadas com processo-crime, de acidente de viação, de acidente de trabalho, de cataclismos da natureza, de actos de guerra, de sabotagem ou terrorismo e outros.
• Os danos causados sob a influência do consumo de álcool, estupefacientes ou narcóticos, pela epilepsia e transmissão de doenças contagiosas.
• As indemnizações complementares a que o segurado seja condenado por decisão judicial, a título punitivo ou compulsório(coercivo).
• Os danos causados a bens de terceiros, quando tenham sido confiados ao segurado.
• Os prejuízos resultantes de atraso no cumprimento ou do incumprimento de qualquer contrato ou outro negócio jurídico.
O tomador do seguro ou segurado deverão comunicar à seguradora, normalmente no prazo de 48 horas, qualquer acontecimento que tenha conhecimento, do qual possa resultar responsabilidade para a seguradora ou ainda de algum pedido de indemnização formulado pelo lesado ou de qualquer processo civil ou criminal em curso. Seguidamente, deverá proceder à respectiva participação, por escrito, no prazo de 8 dias. O segurado não pode propor ou oferecer ao terceiro lesado qualquer valor indemnizatório, sem a devida autorização da seguradora, nem dar conselhos e assistência ou adiantar dinheiro em nome e por conta da seguradora, sem que esta o tenha consentido previamente.
A indemnização será calculada considerando os prejuízos avaliados e o valor seguro. Se o montante da indemnização foi inferior ao valor garantido a seguradora responderá também pelas eventuais despesas exclusivamente judiciais (do processo). Se a indemnização for superior a seguradora não suportará as despesas judiciais e responderá pelos danos até ao valor seguro. Existindo vários lesados pelo mesmo sinistro e o montante dos prejuízos exceder o valor seguro, a responsabilidade da seguradora reduzir-se-á proporcionalmente ao montante dos respectivos danos sofridos até ao limite da importância garantida.
Aspectos importantes do contrato de seguro:
• A responsabilidade da seguradora encontra-se limitada ao valor seguro indicado nas condições particulares, independentemente do número de pessoas lesadas com o sinistro.
• As comunicações e notificações entre a seguradora e o segurado devem ser realizadas mediante correio registado ou outro meio de que fique registo escrito.
• O montante do prémio a pagar corresponderá ao período do contrato e é devido por inteiro, ainda que possa ser fraccionado para o respectivo pagamento.
• Salvo acordo em contrário, a cobertura do risco pela seguradora só se inicia com o pagamento do prémio ou da sua fracção inicial.
• As partes podem acordar que a cobertura se inicie até 30 dias antes da data prevista para o pagamento do prémio ou da sua fracção inicial - mas a validade da cobertura dependerá sempre do pagamento do prémio ou de tal fracção.
• Nas renovações automáticas de contrato, a seguradora deverá avisar o tomador, por escrito, até 30 dias antes da data em que é devido o prémio ou sua fracção, indicando a data e o montante a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento em tal data.
• As declarações inexactas de factos ou circunstâncias que o tomador ou segurado conheçam tornam o contrato inválido (nulo), não produzindo quaisquer efeitos ocorrendo o sinistro.
Este é o seguro que salvaguarda a Responsabilidade Civil face a terceiros (obrigatório por Lei), danos do veículo, protecção do condutor e passageiros e, também, assistência em viagem.
Aquando de um sinistro, vai agradecer existir alguém bem presente a quem pode recorrer. Como Corretores de seguros, temos acesso privilegiado às companhias e cuidaremos para que, dentro do possível, o seu caso seja tratado com a atenção e rapidez desejáveis.
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O proprietário ou o condutor de um veículo são responsáveis pelos prejuízos que este possa causar e, em caso de acidente, podem incorrer em graves responsabilidades, face às indemnizações que lhes poderão ser exigidas. Por outro lado, impõe-se acautelar os legítimos interesses dos lesados em acidentes de viação. Neste sentido, institucionalizou-se a obrigatoriedade de um contrato de seguro de responsabilidade civil para os veículos terrestres a motor e seus reboques. A falta de seguro é punida por lei e pode implicar apreensão do veículo, pagamento de uma coima e, em caso de acidente, a responsabilização do condutor ou do proprietário do veículo, pelo pagamento de indemnizações aos lesados. O capital mínimo obrigatório a subscrever para os veículos não afectos a transportes colectivos é, actualmente, de 3.250.000€. No entanto, porque os danos causados podem atingir valores superiores, muitos tomadores de seguros optam por contratar uma garantia superior.
O seguro obrigatório garante as indemnizações devidas por danos pessoais e ou materiais causados a terceiros, bem como às pessoas transportadas, com excepção do condutor do veículo. Relativamente aos passageiros transportados gratuitamente e às pessoas transportadas mediante contrato (táxi, transportes colectivos, etc.), estão cobertos todos os danos, quer corporais, quer materiais.
Nenhum contrato de seguro cobre todos os riscos. Além do seguro obrigatório de responsabilidade civil, e porque os veículos são bens de valor elevado que importa preservar, pode ainda ser contratado, entre outras garantias, o chamado SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS. Este contrato de seguro abrange os prejuízos sofridos pelo veículo seguro, em conformidade com as coberturas que vierem a ser contratadas. Habitualmente, o seguro de danos próprios cobre os prejuízos resultantes de choque, colisão e capotamento, bem como furto ou roubo e ainda incêndio, raio e explosão.
A partir de 01 de Março de 1998, o valor seguro dos veículos a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total, deverá ser alterado automaticamente pela empresa de seguros, de acordo com uma tabela criada para o efeito, a qual inclui necessariamente como referências o valor de aquisição em novo e a idade da viatura. Em alternativa, podem as partes estipular, por acordo expresso, qualquer outro valor segurável.
Dependendo da aceitação pelas empresas de seguros, podem ainda ser contratadas outras garantias, como, por exemplo:
• um CAPITAL FACULTATIVO em responsabilidade civil superior ao mínimo obrigatório, alargando assim o âmbito da responsabilidade coberta;
• a garantia de ASSISTÊNCIA EM VIAGEM para o veículo e passageiros, a qual poderá conceder ao tomador do seguro, em caso de acidente ou avaria, a assistência necessária para o reboque do seu veículo, o transporte edeslocação de pessoas e bens, e, em alguns casos, o fornecimento de um outro veículo até ao final da viagem;
• a garantia de PROTECÇÃO JURÍDICA, através da qual o tomador do seguro obtém a representação judicial ou extrajudicial dos seus interesses em consequência de acidente de viação;
• a cobertura de PESSOAS TRANSPORTADAS, que garante o pagamento de indemnizações pelos danos pessoais dos ocupantes do veículo seguro, independentemente da responsabilidade no acidente;
• a cobertura de ACTOS MALICIOSOS, que garante o pagamento ou reparação dos danos provocados por acção humana, directa e voluntária no veículo seguro;
• a cobertura de PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DE USO, que poderá garantir o pagamento de uma compensação pelos prejuízos decorrentes de privação forçada do uso do veículo seguro;
• a cobertura de CATACLISMOS NATURAIS, que garante a reparação dos danos provocados por fenómenos naturais, tais como ciclones, terramotos e outros.
A franquia é uma importância estabelecida na apólice que fica a cargo do tomador do seguro em caso de sinistro. Pode estabelecer-se como um montante fixo ou como uma percentagem do valor do capital seguro. A franquia permite reduzir o prémio, responsabilizando-se o tomador do seguro por uma parte do prejuízo. Quanto maior é a franquia, menor é o prémio. Podem estabelecer-se franquias quer na cobertura de responsabilidade civil, quer na de danos próprios. No entanto, a franquia não é oponível a terceiros lesados, sendo estes indemnizados pela totalidade dos danos sofridos, até ao limite das garantias da apólice.
Podem. Mas a lei prevê uma forma de ultrapassar essa recusa. Quem não conseguir que lhe aceitem o contrato em, pelo menos, três empresas de seguros, deve exigir de cada uma a respectiva declaração de recusa - cujo fornecimento é obrigatório - e contactar o Departamento de Atendimento e Comunicação do Instituto de Seguros de Portugal, que lhe indicará a empresa de seguros que fica obrigada a aceitar o seguro, bem como o preço a pagar. Relativamente aos veículos obrigados a Inspecção Periódica Obrigatória, as empresas de seguros só podem celebrar ou renovar contratos de seguro mediante prova da respectiva aprovação.
1- Obter os elementos de identificação dos outros intervenientes - condutor e veículo - no local do acidente, e da existência de seguro, nomeadamente o nome da empresa de seguros e o número da apólice (desde Abril de 1995 que é obrigatória a colocação, nos veículos, de um dístico contendo elementos que permitem identificar imediatamente a respectiva seguradora);
2- Identificar as testemunhas oculares (muito importante);
3- Se possível, procurar acordo através do preenchimento, pelos dois condutores, da Declaração Amigável de Acidente Automóvel, que deverá ser assinada por ambos. A entrega deste documento nas respectivas empresas de seguros é essencial para o funcionamento do sistema IDS - Indemnização Directa ao Segurado. Este sistema tem como finalidade acelerar a regularização dos sinistros, para melhor servir os utentes, possibilitando que cada tomador do seguro regularize o sinistro directamente com a sua própria empresa de seguros. O sistema IDS aplica-se desde que sejam apenas duas as viaturas envolvidas no acidente, não hajam danos corporais e os danos materiais dele resultantes não sejam superiores a €15.000. No preenchimento da Declaração Amigável de Acidente Automóvel, os intervenientes só têm que descrever as circunstâncias do acidente e não devem declarar-se culpados. Não havendo responsabilidade do condutor, não resulta da declaração qualquer agravamento do prémio. Cada condutor deve ficar com um exemplar para entregar na sua empresa de seguros.
4- No caso de impossibilidade da assinatura da declaração amigável ou sempre que haja danos pessoais, deve-se solicitar a presença das autoridades policiais.
Se algum dos condutores não exibir documentos comprovativos do contrato de seguro, os outros intervenientes no acidente devem recolher os dados atrás referidos, em particular a matrícula e a identificação do condutor, e pedir informações ao Departamento de Apoio aos Consumidores do ISP sobre a forma de localizar a empresa de seguros a partir da matrícula, ou de recorrer ao Fundo de Garantia Automóvel, se não existir seguro válido. Aconselha-se também que seja solicitada a presença das autoridades policiais.
O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) é um fundo autónomo que funciona junto do Instituto de Seguros de Portugal. Este fundo garante o pagamento das indemnizações devidas por danos corporais e ou materiais, decorrentes de acidentes de viação causados por veículos que não tenham o seguro obrigatório válido ou eficaz à data do acidente. Só estão abrangidos pelo Fundo de Garantia Automóvel os acidentes causados por veículos matriculados em Portugal e, de um modo geral, em países não aderentes ao sistema de Carta Verde. Relativamente aos danos materiais, o Fundo de Garantia Automóvel só responde desde que o responsável pelo acidente seja conhecido e o valor dos danos seja superior a €299,28. Os responsáveis pelos danos indemnizados pelo Fundo de Garantia Automóvel ficam obrigados a reembolsar, com juros, os montantes gastos. Ao Fundo de Garantia Automóvel compete ainda proceder às indemnizações por morte ou lesões corporais resultantes de sinistros cobertos por empresas de seguros declaradas em estado de falência.
Deve contactar O GABINETE PORTUGUÊS DE CARTA VERDE, que funciona junto da Associação Portuguesa de Seguradores (APS) e pode ser contactado pelo Tel.: 21 384 81 01/2 ou na morada: Rua Rodrigo da Fonseca n.º 41 - 1070-157 Lisboa. O sistema de Carta Verde é uma convenção internacional, denominada Convenção Multilateral de Garantia, que tem por objectivo facilitar a circulação rodoviária. Nos países que aderiram a este sistema, a Carta Verde constitui o documento comprovativo da celebração do contrato de seguro obrigatório.
Em caso de acidente o veículo pode sofrer danos parciais ou ser considerado perda total. Considera-se perda total quando o custo de reparação do veículo é igual ou superior ao seu valor venal (valor que o veículo teria no mercado automóvel caso pretendesse transaccioná-lo à data do acidente) ou a reparação não ser já tecnicamente viável. Quando tal acontece, a seguradora acorda com o tomador do seguro o pagamento de uma indemnização em dinheiro, habitualmente com base no valor venal do veículo à data do acidente. Caso a indemnização seja processada ao abrigo do contrato de danos próprios, o valor a considerar para efeitos de indemnização, em caso de perda total, será o montante efectivamente seguro.
O Seguro Automóvel e a importância da cobertura dos Danos Próprios >
Para si que se preocupa com o seu bem estar e quer acima de tudo um serviço com qualidade no campo da assistência médica, temos à sua disposição uma vasta equipa de saúde que assegura um importante pacote de serviços, que vão desde desenho de planos de saúde até à substituição da seguradora no reembolso de despesas, com evidentes melhorias na rapidez de serviço.
Os Seguros por Reembolso - onde você paga as suas despesas e a Companhia reembolsa-o posteriormente.
Os Seguros em rede Convencionada - onde você usufrui dos serviços nos locais e médicos convencionados, só tendo de pagar a devida comparticipação (ex. Médis, Advance Care, Multicare, etc.)
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O seguro de doença garante o tratamento dos acidentes e doenças em Portugal ou normalmente também no estrangeiro se se verificarem durante uma viagem não superior a 60 dias ou então com tratamento prescrito pelo médico assistente da pessoa segura, consentida previamente pelos serviços clínicos da seguradora conforme coberturas expressamente previstas nas condições do contrato, com os limites nelas fixados (franquias e montantes).
Se a pessoa segura receber qualquer comparticipação de algum sistema de segurança social, as garantias reportar-se-ão apenas aos montantes não comparticipados. As garantias podem funcionar através do reembolso de despesas realizadas com cuidados de saúde, de pagamento directo aos prestadores dos serviços de saúde ou da combinação das duas modalidades mencionadas nos pontos anteriores.
• Doenças profissionais e acidentes de trabalho.
• Perturbações nervosas e doenças de foro psiquiátrico.
• Check-up e exames gerais de saúde.
• Perturbações originadas por intoxicação alcoólica ou de uso abusivo de estupefacientes e narcóticos.
• Acidentes ou doenças resultantes de participação em competições desportivas com veículos; prática desportiva profissional e respectivos treinos ou ainda por amadores integrada em campeonatos oficiais; prática de caça submarina, boxe, artes marciais, paraquedismo, tauromaquia e outros.
• Tratamento ou cirurgia destinada a correcção de obesidade, para emagrecimento e afins, fertilização ou qualquer método de fecundação artificial, transplante de órgãos ou medula, e respectivas consequências.
• Tratamento e/ou cirurgia estética, plástica ou reconstrutiva e suas consequências, salvo se devido a doença ou acidente abrangidos pelo seguro
• Despesas relativas a estadias em estabelecimentos psiquiátricos, termais, casas de repouso, lares de 3ª idade, centros de desintoxicação de alcoólicos ou tóxico-dependentes.
• Doenças e deficiências pré-existentes à data de celebração do contrato de seguro.
• Consultas, tratamentos e cirurgia do foro estomatológico
• Despesas ligadas a gravidez, parto e interrupção da gravidez
O contrato de seguro só é válido após o pagamento do prémio caso contrário o seguro cessa. O prémio deve ser pago:
• Prémio inicial ou a primeira fracção deste - na data da celebração do contrato
• Fracções seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas fracções deste - nas datas estabelecidas no contrato
• Prémio de montante variável relativa a acerto do valor ou alterações ao contrato - nas datas indicadas nos respectivos avisos.
O contrato de seguro pode cessar nomeadamente por:
• - Caducidade - automaticamente pela ocorrência dum facto contratual (termo e extinção do risco, por exemplo);
• - Revogação - em qualquer momento por acordo do tomador e segurador, com consentimento do segurado se este for diferente do tomador;
• - Denúncia - por decisão unilateral duma das partes, a qual deve avisar previamente a outra no prazo mínimo de 30 dias antes da data de prorrogação do contrato (vencimento);
• - Resolução - porque uma das partes invoca em qualquer momento uma causa de cessação (sinistro em certas circunstâncias, por exemplo) ou porque o tomador pessoa singular o faz livremente em certos casos após a recepção da apólice. Salvo nos seguros de vida, nas operações de capitalização e nos seguros de saúde de longa duração, no caso de cessação antes do período de vigência é devido um estorno de prémio proporcional ao tempo não decorrido.
• A declaração à Seguradora de factos ou circunstâncias falsas, não exactos ou a sua omissão quando conhecidos, determinam que o contrato seja inválido (nulo).
• É aconselhável que as comunicações e notificações entre os intervenientes no contrato sejam efectuadas através de correio registado ou outro meio de que fique registo escrito, para a última morada do tomador do seguro ou segurado, constante do contrato e para a sede social da seguradora.
• Salvo acordo em contrário, o prémio é anual, é devido antecipadamente e por inteiro, sem prejuízo de poder ser fraccionado em parcelas para efeitos de pagamento, e a cobertura do risco pela seguradora só se inicia com o pagamento do prémio ou da sua fracção inicial. As partes podem acordar que a cobertura se inicie até 30 dias antes da data prevista para o pagamento do prémio ou da sua fracção inicial - mas a validade da cobertura dependerá sempre do pagamento do prémio ou de tal fracção.
• A entrada ou saída de pessoas seguras no contrato influi no valor do prémio a pagar. A sua inclusão ou exclusão entre o dia 1 e o dia 15 de cada mês considera-se, normalmente realizada no dia 1 desse mesmo mês, se ocorrem entre o dia 16 e o fim do mês considera-se, para efeitos de prémio, que se realizaram no dia 1 do mês seguinte.
• O tomador do seguro e a pessoa segura estão obrigados a informar a seguradora da existência de outros seguros com garantias idênticas às previstas no contrato a celebrar ou celebrado.
• O regime de agravamento do risco deixou de ser aplicável aos seguros de saúde com a entrada em vigor da nova Lei do Contrato de Seguro (DL n.º 72/2008 de 16 de Abril).
O bem estar da sua família está acima de todas as suas preocupações.
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Aproveite também os benefícios fiscais que este seguro lhe pode proporcionar! Os montantes pagos são dedutíveis para efeitos de IRS, dentro dos limites previstos na lei!
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A actividade do ramo Vida consiste na exploração dos seguintes seguros e operações: Seguro de Vida, Seguro de Nupcialidade|Natalidade, Seguro ligado a fundos de investimento colectivo, operações de capitalização e fundos de pensões.
É um seguro efectuado sobre a vida de uma ou várias pessoas seguras, que permite garantir, como cobertura principal, o risco de morte ou de sobrevivência, ou ambos. Esta cobertura pode ainda ser integrada ou complementada por uma operação financeira.
• Se e quando é que o beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do tomador do seguro.
• O contrato deve mencionar que há consentimento, por escrito, da pessoa segura se esta não é o próprio tomador do seguro, salvo se o contrato visar garantir alguma responsabilidade do tomador perante a pessoasegura.
• O acordo escrito da pessoa segura também é necessário para alterar o beneficiário do seguro.
• O contrato deve referir expressamente que o direito do tomador ou do segurado em alterar o beneficiário cessa no momento em que este último adquire o direito ao pagamento das importâncias seguras.
• O contrato deve ainda indicar a existência de uma tabela em anexo da qual constarão os valores de resgate e de redução, calculados numa base anual pelo menos em função do número de anos de duração do contrato e de um montante de referência relativamente ao valor das importâncias seguras (de modo a que o tomador ou o beneficiário possam facilmente calcular os valores relativos ao caso específico do contrato que lhe corresponde) sempre que o contrato consagre aquele tipo de opções.
• Na falta de pagamento do prémio, e sem prejuízo de acordo sobre regime mais favorável ao tomador, a seguradora só pode resolver o contrato quando o tomador, depois de avisado por carta registada com aviso de recepção, não proceda ao pagamento devido no prazo. Tratando-se de um seguro, não de risco demográfico, mas de capitalização, a consequência parece ser mais a redução do montante seguro, em função e à medida do não pagamento do prémio.
• Sem prejuízo de convenção de regime mais favorável ao tomador, nos contratos de seguro que consagrem a existência de opções de resgate e/ou de redução este só adquire o direito aqueles valores após o pagamento do prémio total ou, o mais tardar, após 3 prémios anuais.
• Na modalidade “Em caso de vida”, em que a garantia funciona em vida do segurado é conveniente ter em conta a evolução dos valores contratualmente garantidos ao longo dos tempos, visto que a inflação pode ter como consequência uma diminuição do valor real das garantias futuras que foram inicialmente contratadas.
• Se o segurado/tomador falecer, não há reembolso do montante pago e seguro, salvo se possuir contra-seguro de prémios (reembolso dos prémios ao beneficiário), podendo ainda haver lugar a um pagamento por morte se o contrato for misto (em caso de vida e de morte).
• A opção pelo pagamento de uma renda em lugar da restituição total do montante garantido deve considerar previamente a rentabilidade oferecida pela seguradora.- Na modalidade “Em caso de morte”, em que a garantia é efectivada após a morte da pessoa segura, o tomador pode acordar com a seguradora, logo no momento da celebração do contrato, se no final do mesmo é entregue a totalidade do valor ao beneficiário ou se este receberá uma renda.
• O seguro de vida a “duas cabeças” - 2 pessoas, é por vezes aconselhável, pois em caso de morte de uma delas o montante seguro será integralmente pago ao beneficiário (exemplo: se o beneficiário for o banco que concedeu crédito para aquisição de habitação a dívida será paga na totalidade ao banco).
Meios segundo os quais em troca do pagamento de prestações, a seguradora se compromete a pagar ao subscritor, ou a quem legitimamente seja portador do título da operação de capitalização, um montante previamente fixado, decorrido um certo número de anos, também previamente estabelecido. Este capital (montante) pode ser determinado em função de um “valor de referência”. Nas operações de capitalização, a seguradora poderá reduzir o capital seguro em função dos montantes não pagos a título de prestação. Geralmente, o subscritor só adquire o direito ao valor de resgate e/ou de redução após o pagamento da prestação (única) ou, o mais tardar, após duas prestações anuais.
O reembolso do PPR/E só é possível nas situações previstas no Art.º 4.º do DL 158/2002, de 2 de Julho, isto é:
a) A partir dos sessenta anos de idade ou no caso de reforma por velhice; do participante ou do seu cônjuge, quando, por força do regime de bens do casal, o PPR/E seja um bem comum;
b) Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
c) Incapacidade permanente para o trabalho, do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
d) Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
e) Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores de despesas no ano respectivo.
O reembolso efectuado ao abrigo das alíneas a) e e) só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco ano após as respectivas datas de aplicação, excepto quando já tenham decorrido cinco anos após a data da primeira entrega e se o montante das entregas efectuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% do total das entregas, caso em que o participante pode exigir o reembolso da totalidade do valor do PPR/E.
Esta regra também se aplica nos outros casos de reembolso se o sujeito em cujas condições pessoais se funda o pedido de reembolso já se encontrasse, à data de cada entrega, numa dessas situações. Ao reembolso do valor de PPR aplicam-se todas estas regras, excepto a possibilidade de reembolso prevista na alínea e). Ao reembolso do valor de PPE aplicam-se todas estas regras, excepto a possibilidade de reembolso prevista na alínea a).
Sublinhe-se que fora das situações elencadas o reembolso do PPR, do PPE ou do PPR/E pode sempre ser exigido a qualquer tempo nos termos contratualmente estabelecidos mas com as penalizações previstas em termos fiscais.
Traduz a situação em que o reembolso é recebido sob a forma de capital, a parte correspondente ao rendimento (diferença entre o valor recebido e as entregas efectuadas) é tributado de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da Categoria E, ou seja rendimentos de capitais, mas apenas em 1/5 do seu valor, e à taxa autónoma de 20%, o que equivale a uma taxa real de 4% (n.º3. do Art.º 21 de EBF).
Caso se opte pelo recebimento sob a forma de renda, à tributação dos valores recebidos aplicam-se as regras definidas para as pensões, ou seja aos rendimentos da Categoria H (n.º 3.º do Art.º 21.º do EBF e Art.º 53.º e 54.º do CIRS).
No que se refere à tributação do rendimento de seguros de vida e de operações de capitalização auferido em vida e pelo tomador do seguro (diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas), o mesmo é qualificado como um rendimento de capitais (categoria E do CIRS), podendo beneficiar, de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º do CIRS, desde que o montante dos prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade de vigência do contrato corresponda a pelo menos 35% do total do capital aplicado, de uma exclusão parcial de tributação nos seguintes termos:
a) Tributação do valor equivalente a 4/5 do rendimento, se o vencimento, resgate, adiantamento, ou outra forma de antecipação de disponibilidade, ocorra após cinco e antes de oito anos de vigência do contrato, ou
b) Tributação do valor equivalente a 2/5 do rendimento, desde que o resgate, vencimento ou adiantamento ou outra forma de antecipação de disponibilidade ocorra após oito anos de vigência do contrato;
O rendimento é tributado à taxa liberatória (autónoma) de 20%, podendo, no entanto, ser objecto de englobamento para efeitos de tributação por opção dos titulares (Artigo 71.º, n.º 3, alínea c) e n.º 6, alínea d) do CIRS).
Seguro obrigatório por Lei (Dec. Lei 100/97) de responsabilidade por eventuais acidentes ocorridos durante o horário de trabalho ou no percurso de e para o local de trabalho (Risco de Percurso).
Qualquer particular que tenha pessoal ao seu serviço, a tempo inteiro ou parcial, tenha ou não contrato de trabalho firmado, é legalmente responsável pelas consequências dos acidentes ocorridos com este pessoal, durante a respectiva prestação de serviços.
Essa responsabilidade é extensiva aos acidentes ocorridos durante o percurso de trajecto de casa para o local de trabalho e no regresso. Também os trabalhadores por conta própria são obrigados a ter seguro de acidentes de trabalho.
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Os benefícios dos planos de seguros para grupos de afinidade
Aspectos importantes do contrato de seguro:
• A responsabilidade da seguradora encontra-se limitada ao valor seguro indicado nas condições particulares, independentemente do número de pessoas lesadas com o sinistro.
• As comunicações e notificações entre a seguradora e o segurado devem ser realizadas mediante correio registado ou outro meio de que fique registo escrito.
• O montante do prémio a pagar corresponderá ao período do contrato e é devido por inteiro, ainda que possa ser fraccionado para o respectivo pagamento.
• Salvo acordo em contrário, a cobertura do risco pela seguradora só se inicia com o pagamento do prémio ou da sua fracção inicial.
• As partes podem acordar que a cobertura se inicie até 30 dias antes da data prevista para o pagamento do prémio ou da sua fracção inicial - mas a validade da cobertura dependerá sempre do pagamento do prémio ou de tal fracção.
• Nas renovações automáticas de contrato, a seguradora deverá avisar o tomador, por escrito, até 30 dias antes da data em que é devido o prémio ou sua fracção, indicando a data e o montante a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento em tal data.
• As declarações inexactas de factos ou circunstâncias que o tomador ou segurado conheçam tornam o contrato inválido (nulo), não produzindo quaisquer efeitos ocorrendo o sinistro.
O contrato de seguro só é válido após o pagamento do prémio caso contrário o seguro cessa. O prémio deve ser pago:
• Prémio inicial ou a primeira fracção deste - na data da celebração do contrato
• Fracções seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas fracções deste - nas datas estabelecidas no contrato
• Prémio de montante variável relativa a acerto do valor ou alterações ao contrato - nas datas indicadas nos respectivos avisos.
O contrato de seguro pode cessar nomeadamente por:
• - Caducidade - automaticamente pela ocorrência dum facto contratual (termo e extinção do risco, por exemplo);
• - Revogação - em qualquer momento por acordo do tomador e segurador, com consentimento do segurado se este for diferente do tomador;
• - Denúncia - por decisão unilateral duma das partes, a qual deve avisar previamente a outra no prazo mínimo de 30 dias antes da data de prorrogação do contrato (vencimento);
• - Resolução - porque uma das partes invoca em qualquer momento uma causa de cessação (sinistro em certas circunstâncias, por exemplo) ou porque o tomador pessoa singular o faz livremente em certos casos após a recepção da apólice. Salvo nos seguros de vida, nas operações de capitalização e nos seguros de saúde de longa duração, no caso de cessação antes do período de vigência é devido um estorno de prémio proporcional ao tempo não decorrido.
• A declaração à Seguradora de factos ou circunstâncias falsas, não exactos ou a sua omissão quando conhecidos, determinam que o contrato seja inválido (nulo).
• É aconselhável que as comunicações e notificações entre os intervenientes no contrato sejam efectuadas através de correio registado ou outro meio de que fique registo escrito, para a última morada do tomador do seguro ou segurado, constante do contrato e para a sede social da seguradora.
• Salvo acordo em contrário, o prémio é anual, é devido antecipadamente e por inteiro, sem prejuízo de poder ser fraccionado em parcelas para efeitos de pagamento, e a cobertura do risco pela seguradora só se inicia com o pagamento do prémio ou da sua fracção inicial. As partes podem acordar que a cobertura se inicie até 30 dias antes da data prevista para o pagamento do prémio ou da sua fracção inicial - mas a validade da cobertura dependerá sempre do pagamento do prémio ou de tal fracção.
• A entrada ou saída de pessoas seguras no contrato influi no valor do prémio a pagar. A sua inclusão ou exclusão entre o dia 1 e o dia 15 de cada mês considera-se, normalmente realizada no dia 1 desse mesmo mês, se ocorrem entre o dia 16 e o fim do mês considera-se, para efeitos de prémio, que se realizaram no dia 1 do mês seguinte.
• O tomador do seguro e a pessoa segura estão obrigados a informar a seguradora da existência de outros seguros com garantias idênticas às previstas no contrato a celebrar ou celebrado.
• O regime de agravamento do risco deixou de ser aplicável aos seguros de saúde com a entrada em vigor da nova Lei do Contrato de Seguro (DL n.º 72/2008 de 16 de Abril).
A viabilidade dum projecto rege-se pela capacidade de avaliar, minimizar, conter e transferir o risco.
A nossa abordagem, em estrita colaboração com o Promotor do Projecto, inclui:
• Recolha e análise de toda a documentação e identificação do seu impacto no programa de seguros
• Definição de um programa de seguros compatível com as obrigações previstas nos vários Contratos
• Negociação com o mercado de seguros, recomendando as Seguradoras que apresentem melhores condições e estabelecendo a melhor redacção dos contratos
• Estudo do impacto de cláusulas que venham a ser negociadas em mercados internacionais, avaliando as implicações do seu enquadramento de acordo com a legislação portuguesa
• Assegurar o diálogo com os consultores de seguros nomeados por outros intervenientes no projecto
• Assistir em caso de sinistro, tendo em vista a obtenção de uma regularização rápida e equitativa das indemnizações
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Serviço: Consultores de Due Diligence
Estudamos e propomos, há quase duas décadas, soluções específicas de cobertura para a indústria de construção tendo em atenção as obrigações contratuais e a exposição ao risco, quer nas obras públicas (aeroportos, linhas de metropolitano, estradas e auto-estradas) quer na construção civil (estádios de futebol, edifícios, energias renováveis).
Propomos seguros ou soluções de cobertura específicas para a indústria de construção - nas obras públicas ou na construção civil - que cumpram com as obrigações contratuais e que tenham em consideração a exposição ao risco dos intervenientes.
O nosso compromisso passa por:
• Avaliar a segurabilidade das obrigações contratuais
• Potenciar, sempre que necessário, uma abordagem junto dos principais mercados especializados neste tipo de seguros
• Estabelecer a melhor redacção dos contratos
• Controlar e conferir a correcta emissão das Apólices e Actas e Recibos de Prémios
• Promover acções de formação para esclarecer o âmbito e os limites das coberturas contratada
• Assegurar uma assistência permanente em caso de sinistro, quer no acompanhamento das peritagens, quer assistindo na preparação da documentação aos peritos, procurando uma regularização rápida e equitativa dos prejuízos
• Analisar a adequabilidade dos seguros contratados por outros intervenientes
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Trabalhamos em colaboração com a gestão dos recursos humanos das empresas com o objectivo de desenhar, implementar e acompanhar o desenvolvimento dos planos de benefícios sociais para os seus colaboradores, procurando o equilíbrio da relação custo / benefício. Tendo presente o enquadramento fiscal aplicável em cada caso procuramos igualmente optimizar os benefícios fiscais para a empresa e para os colaboradores.
O empresário revela uma atitude de grande responsabilidade social ao atribuir aos seus colaboradores e respectivos agregados familiares:
• Um Seguro de Saúde, proporcionando-lhes o acesso ao sistema privado de saúde;
• Um Seguro de Vida Grupo, proporcionando-lhes a sobrevivência económica ou a protecção do futuro, perante circunstâncias muitas vezes dramáticas da vida humana como são a morte ou a invalidez.
Nestes benefícios sociais enquadram-se igualmente os produtos destinados ao financiamento de planos complementares de pensões de reforma:
• Seguros de Capitalização
• Fundos de Pensões
Com a atribuição deste tipo de benefícios a empresa introduz mais um mecanismo para a satisfação e motivação dos seus colaboradores, com um custo salarial baixo. Esta atitude de protecção social por parte das organizações empresariais relativamente às pessoas que as integram tem vindo a assumir cada vez maior importância.
Tendo presente a crescente popularidade dos planos de Benefícios Flexíveis em Portugal, a COSTA DUARTE estabeleceu uma parceria com a empresa FLEXBEN para oferecer aos nossos Clientes uma ferramenta de gestão adequada a este tipo de planos de benefícios.
O FLEXBEN é um sistema que permite às empresas definir, implementar e gerir de forma integrada e eficiente o seu plano de Benefícios Flexíveis, otimizando processos e proporcionando uma maior eficiência fiscal à organização como um todo, incluindo aos seus colaboradores.
Monofolha FLEXBEN
Mais informações em: www.flexben.pt
Novos Desafios nos Seguros
Complementos da Pensão de Reforma dos Colaboradores
Gestão de Frotas de seguros e sinistros automóvel que inclui:
• Preparação do programa de seguros
• Consulta ao mercado;
• Emissão, controlo e envio de Cartas Verdes
• Atendimento telefónico
• Aconselhamento aos condutores sinistrados e gestores de frotas
• Marcação de peritagem
• Solicitação de viatura de substituição
• Reclamação de prejuízos e de responsabilidade de terceiros
• Controle do período de reparação
• Conferência de indemnizações e franquias
• Elaboração de relatórios de sinistralidade
Assessoria na gestão de riscos, estudo, montagem, negociação e gestão dum programa de seguros, procurando maximizar as coberturas, minimizar as restrições e limitações do seguro, assegurando a competitividade dos prémios praticados, nas áreas de:
Patrimoniais:
• Danos Materiais (All Risks, Multiriscos)
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• Automóvel (incluindo coberturas facultativas)
Saber Mais
• Perdas de Exploração
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• Avaria de Máquinas
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• Avaria de Máquinas-Casco
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• Equipamento Electrónico
• Transportes de Mercadorias
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• Seguro de Construção
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• Seguro de Condomínios
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Responsabilidades:
• Responsabilidade Civil Exploração
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• Responsabilidade Civil Produtos
• Responsabilidade Civil Profissional
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• Responsabilidade Ambiental
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• Seguro de Titulares e Orgãos de Administração...
Saber Mais
• D&O
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• Riscos Cibernéticos
Pessoais:
• Acidentes Pessoais
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• Acidentes de Trabalho
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• Viagens
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• Complementos de Reforma
• Saúde
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• Vida
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O Cliente é o centro das nossas atenções: procuramos antecipar as suas necessidades, disponibilizando soluções inovadoras.
Assessoria na gestão de riscos, estudo, montagem, negociação e gestão dum programa de seguros, procurando maximizar as coberturas, minimizar as restrições e limitações do seguro, assegurando a competitividade dos prémios praticados, nas áreas Patrimoniais, Responsabilidades, Pessoais, Crédito e Cauções.
Num mercado cada vez mais globalizado e concorrencial a gestão do Risco de Crédito ganha crescente importância e tornou-se num dos pilares fundamentais para o desenvolvimento de uma empresa. Em parceria com os nossos Clientes, a Costa Duarte tem estado particularmente activa na Protecção ao Crédito à Exportação. Todas as empresas são diferentes, tal como as suas necessidades de protecção, por isso defendemos que a contratação de um Seguro de Crédito deve de ser feita com o apoio especializado.
Como especialista na gestão de Seguros de Crédito disponibilizamos, um apoio especializado na análise, selecção, recomendação e implementação de soluções que permitam a mitigação do risco de não recebimento das vendas a crédito de bens e serviços, efectuadas em Portugal e no estrangeiro, permitindo:
• o acesso a um serviço profissional e especializado de cobrança e recuperação de dívidas por parte de entidades acreditadas para o efeito;
• análises creditícias sistemáticas da carteira de clientes;
• contribuir para a melhoria da política comercial, possibilitando a focalização nos clientes com maior capacidade de crédito;
• redução da exposição ao risco nos clientes que apresentam menor capacidade de assunção de crédito.
O apoio à internacionalização das empresas portuguesas tem merecido uma atenção especial por parte da Costa Duarte, seja através de escritórios próprios em Angola e no Brasil, seja como membro fundador da Astreos Credit uma network internacional de Corretores especializada em Seguros de Crédito.
Esta pareceria internacional permite-nos apoiar localmente as empresas portuguesas nos cinco Continentes, bem como, apresentar soluções aos nossos cliente às quais o mercado português tem difícil acesso. Caso deseje receber mais informações sobre este seguro, contacte-nos através do e-mail Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.
Costa Duarte é membro fundador da Astreos Credit
"O Seguro de Crédito é ferramenta cada vez mais utilizada pelas empresas"
Temos estado particularmente ativos no desenvolvimento de soluções inovadoras em Portugal e no estrangeiro no seguro de Crédito, para prevenir perdas e proteger a tesouraria em caso de incumprimento no pagamento das vendas a crédito e no seguro de Caução para garantia do bom cumprimento de obrigações contratuais assumidas.
Colaboramos com a gestão de recursos humanos dos nossos Clientes, no desenho e implementação de programas de benefícios para os colaboradores, procurando otimizar as coberturas, o custo e o respetivo enquadramento fiscal, nos seguros de Acidentes Pessoais, Saúde e Vida, bem como em planos de Complementos de Reforma.
Temos experiência comprovada no estudo, negociação e gestão de seguros e sinistros de obras públicas, de construção civil, de ambiente e de energias renováveis.
Identificando oportunidades e construindo parcerias estratégicas, desenvolvemos o nosso negócio de Particulares através de uma prática de cross-selling.
Desenhamos, implementamos e gerimos de forma integrada e centralizada desde Portugal, programas internacionais de seguros para multinacionais portuguesas com operações em qualquer parte do mundo, garantindo apoio local através dos nossos parceiros internacionais. Asseguramos localmente a gestão dos programas internacionais de seguros das multinacionais em Portugal e Angola..