O Seguro de D&O (Directors and Officers Insurance) é contratado pela empresa para proteger directores e administradores e a empresa contra reclamações de terceiros (exemplos: credores sociais, sócios, funcionários, concorrentes, clientes e fornecedores), cobrindo igualmente os custos de defesa.
A cobertura é a “base de reclamação”, ou seja, o que cobre são as reclamações (todos os processos judiciais, administrativos ou extrajudiciais) que sejam movidos contra o segurado durante a vigência da apólice, salvo em caso de pré-existência e/ou processos anteriores ao início da vigência ou de aplicação de alguma exclusão específica. Desta forma é relevante determinar a data da reclamação e a data do evento que originou a reclamação.
Reclamações contra Executivos (Cobertura Pessoal): protege os executivos por perdas e danos resultantes de negligência, erros ou omissões cometidas na sua actividade, como conselheiros, directores e/ou administradores da sociedade;
Reembolso à Empresa: reembolsa a empresa quando esta indemniza os seus executivos por reclamações apresentadas contra eles;
Custos de defesa: garante os custos e demais despesas razoáveis e necessárias, incorridas para investigar, regularizar ou defender qualquer reclamação, ou para interpor um recurso de qualquer sentença, decisão ou outro título, com origem em qualquer reclamação feita contra os Executivos ou à Sociedade.
Reclamações à Sociedade (Entity Coverage): a empresa também pode ser segurada por reclamações contra a sociedade no âmbito do mercado de valores.
• Garante protecção financeira da Empresa e dos seus Directores, Gerentes e Administradores;
• Beneficio competitivo que propicia a retenção dos melhores talentos;
• Transferência do risco mediante o pagamento de um prémio;
• O Prémio é um custo fiscalmente admitido, determinado e não aleatório.
Questionário específico que incluí, entre outros, informação sobre o tipo e dimensão da actividade de negócio e o histórico de sinistralidade;
O conteúdo desta página tem carácter meramente informativo não devendo, em nenhuma circunstância, ser considerado um documento contratual e completo do seguro e/ou da legislação.
Para mais informações, entre em contacto com os nossos escritórios ou contacte directamente o seu Gestor de Conta.
O Seguro de Titulares de Órgãos de Administração e Fiscalização de Sociedades Comerciais corresponde ao legalmente exigido no Artigo 396º do Código das Sociedades Comerciais Português, no que respeita à responsabilidade civil imputável aos titulares de órgãos de administração ou de fiscalização das Sociedades Anónimas.
• O titular de órgão de administração e fiscalização da sociedade, dado que os encargos com o contrato de seguro não podem ser suportados pela sociedade, salvo na parte em que a indemnização exceda o valor mínimo fixado, conforme estipulado no nº 2 do Artigo 396º do Código das Sociedades Comerciais;
ou
• A sociedade, que nos termos da lei fica obrigada a fazer repercutir os Prémios por si suportados na esfera dos Segurados.
O titular de órgão de administração e fiscalização da sociedade comercial, individualmente.
Os lesados com direito a indemnização ou reparação, nomeadamente credores sociais, sócios, accionistas, a própria sociedade e terceiros em geral.
Trata-se de um seguro que se destina a salvaguardar os principais riscos que envolvem o exercício de funções em órgãos de administração e fiscalização de sociedades comerciais, garantindo nomeadamente o pagamento:
• das indemnizações que, legalmente, sejam exigíveis ao Segurado, pelos danos resultantes de actos ilícitos praticados no exercício das suas funções de titular de órgãos de administração ou fiscalização da sociedade, quando tal responsabilidade decorra da lei portuguesa;
• de custos de defesa do Segurado, tais como taxas de justiça, custas judiciais devidas em processos judiciais e arbitrais, recursos e ainda outras despesas, mesmo a título extrajudicial, que se mostrem razoáveis e necessárias à defesa do Segurado, incluindo os honorários de advogado e solicitador.
As Sociedades Anónimas cotadas em Bolsa ou as Sociedades que, em dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos seguinte limites:
• Total de balanço: 100.000.000 €;
• Total das vendas líquidas e outros proveitos: 150.000.000 €;
• Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 150;
• Necessidade de estabelecer um caucionamento num valor não inferior a 250.000 €;
• As restantes Sociedades estão sujeitas a um caucionamento de valor não inferior a 50.000 €, que pode ser dispensado por deliberação da Assembleia Geral.
Preenchimento de questionário específico que inclui, entre outros, informação da Sociedade Comercial e informação sobre o Segurado.
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O Seguro de Crédito destina-se a fazer face ao risco de não recebimento das vendas a crédito de bens e serviços, efectuadas em Portugal e no estrangeiro;
• Garante o recebimento do valor das vendas - indemniza pelos créditos de clientes não liquidados;
• Permite o acesso a um serviço profissional e especializado de cobrança e recuperação de dívidas por parte de entidades acreditadas para o efeito;
• Disponibiliza análises creditícias sistemáticas da carteira de clientes;
• Contribui para a melhoria da política comercial, possibilitando um enfoque nos clientes com maior capacidade de crédito, e permite, ao mesmo tempo, uma diminuição da exposição ao risco nos clientes que apresentam menor capacidade de assumpção de crédito.
O Prémio é calculado aplicando a taxa de prémio ao montante de vendas seguras. É encontrado um volume de vendas tarifáveis no início do contrato que é corrigido no final da anuidade de acordo com as garantias efectivamente atribuídas pela Seguradora.
As quantias facturadas ou debitadas pelo Segurado, com pagamento a prazo, emergentes das operações identificadas nas Condições Particulares da apólice.
Decisão através da qual a Seguradora fixa para cada Cliente o Limite de Crédito que aceita segurar.
Pessoa Colectiva ou Singular que subscreve, no seu próprio interesse, a Apólice.
Montante máximo do crédito que a Seguradora aceita segurar por Cliente.
Pessoa Colectiva ou Singular obrigada ao pagamento dos Créditos.
Questionário que inclui, entre outros, informação financeira, provisões constituídas, exposição ao risco por cliente, sinistros em exercícios passados.
Último Balanço e Demonstração de Resultados.
Amostragem de Clientes a serem estudados pela Seguradora, em fase de proposta.
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1 de Janeiro de 2010
Novo regime de responsabilidade ambiental que resulta da transposição para a ordem jurídica interna de diversas directivas comunitárias.
• Princípio do “Poluidor – Pagador” – Responsabilidade Objectiva (artigo 7º);
• Responsabilidade solidária da pessoa colectiva e dos seus directores, gerentes ou administradores (artigo 3º);
• Critério de verosimilhança e de probabilidade (artigo 5º);
• Poluição de carácter difuso (artigo 6º);
• Responsabilidade Subjectiva (artigos 8º);
• Prazo de prescrição: 30 anos (artigo 33º).
Empresas que exerçam actividades previstas no Anexo III do Decreto-Lei 147/2008, de 29 de Julho, são obrigadas a constituir uma ou mais garantias financeiras que lhes permitam assumir o risco de responsabilidade ambiental inerente à actividade por si desenvolvida.
• Seguro de Responsabilidade Ambiental;
• Garantia Bancária;
• Fundos Ambientais;
• Fundos Próprios.
O seguro de Responsabilidade Ambiental visa dar cobertura às responsabilidades emergentes do Decreto-Lei 147/2008, de 29 de Julho, nomeadamente:
• Danos decorrentes de poluição súbita e acidental e de poluição gradual;
• Custos de Limpeza nos locais contaminados, incluindo custos de reparação de bens danificados durante as operações de limpeza;
• Danos corporais ou materiais causados a terceiros pela poluição;
• Custos de restauração ou reparação de Danos à Biodiversidade em resultado de poluição;
• Custos de atenuação para prevenir ou atenuar o agravamento de incidentes de poluição.
• Transferência do risco;
• Não exige afectar activos como contra-garantias ou para a constituição de fundos;
• O Prémio é um custo fiscalmente admitido, determinado e não aleatório.
Questionário específico que incluí, entre outros, informação sobre o tipo e dimensão da actividade de negócio, histórico de utilização dos locais de risco, situação envolvente, práticas e usos ambientais e histórico de sinistralidade.
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Responsabilidade Ambiental: O princípio do "Poluidor-Pagador"
O seguro de Responsabilidade Civil Exploração tem por objecto a cobertura das responsabilidades legais por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais resultantes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros, no decurso do exercício da actividade comercial, industrial ou de serviços de uma empresa, até à entrega dos seus produtos ou trabalhos.
São potencialmente terceiros a vizinhança, visitantes, passantes e, em geral, qualquer lesado por causas relacionadas com as actividades e as instalações da empresa.
Trata-se de um seguro que se destina a salvaguardar (i) o risco relacionado com o aspecto estático da empresa, ou seja, com as instalações da empresa (terrenos, edifícios e equipamentos) e (ii) o risco relacionado com o aspecto dinâmico da empresa, ou seja, com a actividade da empresa propriamente dita, decorrente da produção de bens, da execução de trabalhos, da prestação de serviços, das actividades acessórias e complementares (cantinas, parques de estacionamento, armazéns, etc.), garantindo nomeadamente o pagamento:
• das indemnizações exigíveis ao Segurado na sua qualidade de proprietário, ou arrendatário, ou locatário, ou ocupante das instalações identificadas, e pelos danos resultantes dessas instalações ou das operações, trabalhos ou actividades desenvolvidas;
• das despesas judiciais, incluindo honorários de advogados, custas judiciais e outras despesas directamente relacionadas com a defesa jurídica da empresa ou a reclamação a terceiros.
Bens confiados, Obras nas instalações, Poluição súbita, Cobertura retroactiva, Cobertura posterior
As Apólices de Responsabilidade Civil Exploração existentes no mercado podem ser de dois tipos:
• Riscos enumerados - cada item de cobertura é identificado, e esta só funcionará se a responsabilidade do Segurado puder ser ligada a um desses itens;
• Exclusões enumeradas - o âmbito da cobertura é definido de uma forma genérica, e apólice só não funcionará quando o sinistro estiver expressamente excluído.
As responsabilidades por danos ocorridos após a entrega do produto ou após a conclusão do trabalho ou prestação de serviço e os danos causados por produtos defeituosos ou por trabalhos executados (Responsabilidade Civil Profissional).
Preenchimento de questionário específico que inclui, entre outros, informação sobre a actividade da empresa e o volume de facturação estimado.
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O âmbito da Responsabilidade Civil Profissional abrange as responsabilidades legais perante clientes ou outros terceiros dos profissionais liberais ou empresas de serviços pelas perdas e danos resultantes de violação dos deveres profissionais, por erro ou omissão, de carácter negligente, na prestação do seu serviço.
Ficam igualmente englobados na cobertura, custos ou despesas judiciais, incluindo honorários de advogados, directamente relacionados com a defesa jurídica do Segurado.
O seguro de Responsabilidade Civil Profissional cobre as responsabilidades legais dos profissionais liberais ou empresas, nomeadamente:
• Advogados, Consultores jurídicos, Solicitadores;
• Projectistas;
• Técnicos de Contas;
• Auditores e Revisores de Contas;
• Médicos;
• Administradores;
• Mediadores de Seguros.
• Perda de documentos;
• Difamação e calúnia;
• Desonestidade de Empregados;
• Negócios anteriores dos Sócios.
• Risco contratual puro (penalidades contratuais, ou sanções, multas, coimas infligidas directamente ao profissional ou empresa);
• Actos dolosos (no caso dos seguros obrigatórios esta exclusão poderá ter que ser afastada por força do artigo 148.º da Lei do Contrato de Seguro, ficando o segurador com o direito de regresso sobre o segurado);
• Insolvência;
• Publicidade falsa ou enganosa;
• Direitos de patente;
• Danos punitivos.
• Transferência de risco para o Segurador minimizando o impacto de indemnizações e salvaguardando o património afecto ao negócio ou actividade;
• O Prémio é um custo fiscalmente admitido, determinado e não aleatório.
Preenchimento de um questionário específico que incluí, entre outros, informação sobre a actividade ou profissão desenvolvida, curriculum profissional e histórico de sinistralidade.
O conteúdo desta página tem carácter meramente informativo não devendo, em nenhuma circunstância, ser considerado um documento contratual e completo do seguro e/ou da legislação.Para mais informações, entre em contacto com os nossos escritórios ou contacte directamente o seu Gestor de Conta.
O seguro de Mercadorias Transportadas visa salvaguardar todos aqueles que sejam titulares de um interesse legítimo sobre mercadorias, bagagens ou outros objectos, durante o seu transporte, quer este se efectue por via marítima, terrestre ou aérea.
A pessoa singular ou colectiva, que pode coincidir ou não com o Tomador de Seguro, e que é titular de um interesse legítimo sobre bens, valores, interesses ou obrigações que constituem o objecto do seguro.
Apólice Temporária (ou Avulsa): Adequado para todos aqueles que efectuam expedições esporádicas;
Apólice Flutuante (ou Aberta): Adequado para todos aqueles que efectuam expedições regulares, com bastante frequência;
Apólice Anual: Adequado para todos aqueles que efectuam transporte rodoviário de carga, em veículos seus ou alugados, sobretudo em viagens nacionais. Este tipo de Apólice garante todas as viagens efectuadas ao longo do ano e funciona com limites máximos por viagem.
Principais Coberturas:
Via Marítima:
ICC (A) - Cobertura “todos os riscos” de perdas ou danos sofridos pelos objectos seguros, com excepção dos casos referidos nas exclusões da Apólice;
ICC (B) - Cobertura de perdas ou danos sofridos pelos objectos seguros atribuível a sacrifício de avaria grossa, incêndio e explosão, encalhe ou afundamento do navio ou embarcação, capotamento ou descarrilamento do meio transporte terrestre, colisão ou contacto do navio, descarga num porto de arribada, terramoto, erupção vulcânica ou raio, alijamento ou arrebatamento pelas ondas, entrada de água do mar, de lago ou de rio dentro do porão do navio ou embarcação, meio de transporte, contentor “liftvan”ou local de armazenagem, perda total de qualquer volume por cima da borda ou caído nos actos de carga ou descarga do navio ou embarcação, com excepção dos casos referidos nas exclusões da Apólice;
ICC (A) – ICC (B) = Riscos não directamente relacionados com os meios de transporte
ICC (C) – Cobertura de perdas ou danos sofrido pelos objectos seguros atribuível a sacrifício de avaria grossa, incêndio e explosão, encalhe ou afundamento do navio ou embarcação, capotamento ou descarrilamento do meio de transporte terrestre, colisão ou contacto do navio, descarga num porto de arribada e alijamento com excepção dos casos referidos nas exclusões da Apólice.
ICC (B) – ICC (C) = Fenómenos da natureza + alijamento e arrebatamento + contacto com água + perda total de volumes
Via Terrestre:
Cobertura de “todos os riscos” de perdas ou danos sofridos pelos objectos seguros, por analogia com a cláusula ICC (A), com excepção dos casos referidos nas exclusões da Apólice. De salientar que as cláusulas ICC são standard no comércio internacional e as cláusulas para estas coberturas são essencialmente locais;
Via Aérea:
ICC (Air) – Cobre “todos os riscos” de perdas ou danos sofridos pelos objectos seguros, com excepção dos casos referidos nas exclusões da Apólice;
Com excepção das cláusulas ICC (A) e ICC (Air), cujos riscos já se encontram incluídos, é possível contratar, entre outras, as seguintes coberturas complementares:
- Actos de Vandalismo ou Sabotagem;
- Furto ou Roubo;
- Operações de Carga e Descarga;
- Cláusulas de Greves e Guerra (com excepção dos transportes por via terrestre), nomeadamente:
• Institute War Clauses (Cargo) / Institute Strikes Clauses (Cargo);
• Institute War Clauses (Air Cargo) / Institute Strikes Clauses (Air Cargo)
• Institute War Clauses (Sendings by Post)
• Termination of Transit Clause (Terrorism), para usar com ICC War e ICC Strikes.
Valor compreendido entre o preço dos objectos no lugar e data do carregamento, acrescido das despesas, até ao lugar de destino, e de uma percentagem para lucros esperados e o preço corrente dos mesmos no lugar de destino, à sua chegada, sem avaria.
- Elementos sobre o Tomador do Seguro / Segurado nomeadamente: Nome, número de identificação fiscal (NIF), localização/morada, número de telefone, pessoa a contactar;
- Tipo e características da mercadoria e da sua embalagem indicando, quando contentorizada, se o regime é de grupagem ou de contentor completo;
- Valor a segurar;
- Meio de transporte utilizado para a mercadoria, ou seja, navio, camião, aeronave, transporte “roll on/roll of”, encomenda postal, bem como a percentagem de frequência de utilização de cada um no caso de se prevertransporte sucessivo;
- Local de origem e destino da mercadoria;
- Data de início e data de termo do transporte.
A informação acima indicada é fundamentalmente para as Apólices Temporárias sendo que a informação para as Apólices Abertas (Flutuante) é mais completa e tratada caso a caso.
O conteúdo desta página tem carácter meramente informativo não devendo, em nenhuma circunstância, ser considerado um documento contratual e completo do seguro e/ou da legislação.
Para mais informações, entre em contacto com os nossos escritórios ou contacte directamente o seu Gestor de Conta.
O seguro de Perdas de Exploração destina-se a indemnizar os prejuízos sofridos pela Empresa, durante o Período de Indemnização que estiver definido na Apólice, em consequência da interrupção ou redução da actividade, provocada por um Sinistro que cause danos em bens da Empresa e desde que tais danos estejam abrangidos pelas coberturas de uma Apólice de Danos Materiais (por exemplo: Apólice Multirriscos, Apólice de Avaria de Máquinas) em vigor à data do sinistro.
São igualmente indemnizáveis pelo seguro de Perdas de Exploração os custos de natureza extraordinária suportados pela Empresa, com o acordo prévio do Segurador, estritamente necessários para, durante o Período de Indemnização, evitar ou limitar a redução da actividade imputável ao sinistro e sem os quais essa redução seria inevitável.
O período durante o qual a actividade da Empresa é afectada pelo sinistro, com início na data deste e até ao limite máximo previsto na Apólice. O Período de Indemnização não se interrompe pela cessação do seguro que ocorra em data posterior à do sinistro.
O acontecimento de carácter fortuito, súbito e independente da vontade da Empresa, susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato.
Correspondente ao Lucro Bruto Anual, calculado segundo um dos seguintes critérios:
• Vendas – Custos Variáveis, ou
• Custos Fixos + Resultados.
No Capital Seguro deve igualmente constar uma verba para Honorários de Auditores ou Peritos, para reembolso do montante pago pela Empresa, a título de honorários, a peritos contabilistas, por si contratados para apresentarem e certificarem quaisquer documentos ou elementos contabilísticos que sejam solicitadas pelo Segurador.
Podem ser contratadas, mediante análise caso a caso, algumas extensões de cobertura, nomeadamente:
• Carência de Fornecedores;
• Carência de Clientes;
• Privação de Acessos.
• Dados gerais do Tomador de Seguro (Nome, morada, NIF);
• Relatório e Contas do exercício anterior;
• Business Plan a 3 anos;
• Valorização dos Custos Fixos (que não variam directamente em função da actividade da Empresa) e que, consequentemente, a Empresa terá de continuar a suportar durante a interrupção ou redução da actividade em consequência de um sinistro.
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Para mais informações, entre em contacto com os nossos escritórios ou contacte directamente o seu Gestor de Conta.
As Catástrofes Naturais e as Perdas de Exploração / Lucros Cessantes
Garantir nos termos estabelecidos nas respectivas coberturas e/ou limites, as indemnizações devidas por danos nos edifícios em regime de propriedade horizontal, identificados nas Condições Particulares e por responsabilidades dos seus p+roprietários por danos a terceiros relacionados com o objecto seguro.
A Administração do Condomínio Seguro.
A Administração do condomínio e os Condóminos das fracções seguras.
Principais Coberturas:
Base:
Incêndio Raio e Explosão, Tempestades, Inundações, Danos por Água, Aluimento de Terras, Quebra de Vidros, Quebra ou Queda de Painéis Solares, Quebra ou Queda de Antenas, Queda de Aeronaves, Choque ou Impacto de Veículos Terrestres, Choque ou Impacto de Objectos Sólidos, Derrame Acidental de Óleo, Demolição e Remoção de Escombros, Furto ou Roubo, Pesquisa de Avarias, Responsabilidade Civil, Fumo, Privação Temporária do Uso do Local Arrendado ou Ocupado, Desenhos e Documentos, Pesquisa de Avarias, Queda Acidental de Árvores, Honorários de Técnicos, Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública, Actos de Vandalismo, Maliciosos ou de Sabotagem.
Opcionais:
Riscos Eléctricos, Reconstituição de Jardins, Fenómenos Sísmicos.
Deverá corresponder ao custo do mercado da respectiva reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros factores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição;
• Composição do edifício a segurar,
• Tipo de actividades desenvolvidas no edifício;
• Capital a segurar;
• Localização do risco;
• Qual a distância à corporação de bombeiros;
• O local de risco está isolado?
• Tipo de construção e separação entre pisos;
• Estrutura do telhado;
• Nº. de pisos e elevadores;
• Ano de construção;
• Estado de Conservação;
• Que tipo de manutenção tem sido feita e com que frequência;
• Coberturas pretendidas.
Medidas de Prevenção e Segurança:
• Protecção contra incêndio:
• Extintores? Rede de Incêndio armada? Detecção automática de incêndio? Sprinklers?
• Protecção contra intrusão:
o Alarmes ligados à policia ou empresa de segurança? Vigilância humana permanente?
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Garantir nos termos estabelecidos nas respectivas coberturas e/ou limites, as indemnizações devidas por danos nos bens móveis e/ou imóveis das instalações e por responsabilidades por danos a terceiros, relacionados com o exercício da actividade do segurado.
A pessoa singular ou colectiva que subscreve o contrato, sendo responsável pelo pagamento dos prémios;
A pessoa singular ou colectiva, titular dos bens, valores, interesses ou obrigações que constituem o objecto do seguro e no interesse do qual o contrato é celebrado.
Principais Coberturas:
Base:
Incêndio Raio e Explosão, Tempestades, Inundações, Danos por Água, Aluimento de Terras, Quebra de Vidros, Quebra ou Queda de Painéis Solares, de Anúncios e Letreiros Luminosos, Quebra ou Queda de Antenas, Queda de Aeronaves, Choque ou Impacto de Veículos Terrestres, Choque ou Impacto de Objectos Sólidos, Derrame Acidental de Óleo, Demolição e Remoção de Escombros, Furto ou Roubo, Pesquisa de Avarias, Responsabilidade Civil Proprietário, Inquilino ou Ocupante e Exploração, Privação Temporária do Uso do Local Arrendado ou Ocupado, Desenhos e Documentos.
Opcionais:
Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública, Actos de Vandalismo, Maliciosos ou de Sabotagem, Riscos Eléctricos, Equipamento Electrónico, Deterioração de Produtos Refrigerados, Perda de Rendas, Gastos Fixos, Prejuízos Indirectos, Fenómenos Sísmicos, Valor de Substituição em Novo.
Imóveis – Deverá corresponder ao custo de mercado da respectiva reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros factores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição. Com excepção do valor dos terrenos, todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário, incluindo o valor proporcional das partes comuns, devem ser tomados em consideração para a determinação do capital a segurar;
Mobiliário – Deverá corresponder ao custo de substituição pelo seu valor em novo;
Equipamento – Deverá corresponder ao custo em novo, deduzido da depreciação inerente ao seu uso e estado. Mediante convenção expressa, o capital a segurar poderá ser determinado pelo valor de substituição em novo;
Mercadorias – Deverá corresponder ao preço corrente de aquisição para os segurados ou, no caso de se tratar de produtos por eles fabricados, ao valor dos materiais transformados e/ou incorporados acrescido dos custos de fabrico.
• Tipo de Actividade desenvolvida;
• Natureza dos bens a segurar;
• Capitais a segurar;
• Localização do risco;
• Qual a distância à corporação de bombeiros;
• O local de risco está isolado?
Em termos de edifícios:
• Tipo de construção e separação entre pisos;
• Estrutura do telhado;
• Nº. de pisos;
• Ano de construção;
• Estado de Conservação;
• Ocupação;
• Coberturas pretendidas.
Medidas de Prevenção e Segurança:
• Protecção contra incêndio:
• Extintores? Rede de Incêndio armada? Detecção automática de incêndio? Sprinklers?
• Protecção contra intrusão:
• Grades? Portas blindadas? Alarmes ligados à policia ou empresa de segurança? Vigilancia humana permanente?
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Desenvolvemos o nosso negócio de Particulares estabelecendo protocolos que valorizam os colaboradores das Empresas e que os colaboradores valorizam.
Identificamos as melhores soluções do mercado segurador para particulares que disponibilizamos em condições preferenciais.
Temos uma equipa exclusivamente dedicada ao segmento “Private”.
Defendemos os interesses dos nossos Clientes através de um acompanhamento personalizado e privilegiamos o serviço.
Disponibilizamos igualmente uma plataforma digital exclusiva que centraliza toda a informação. É facilitado o acesso ao colaborador que terá a gestão de todos os seus seguros sempre disponível online.
Os benefícios dos planos de seguros para grupos de afinidade
Em diversas actividades produtivas, os equipamentos industriais têm uma grande importância económica, não só devido ao elevado valor de aquisição mas também devido à dependência que deles tem toda a actividade produtiva das empresas. Uma avaria num equipamento pode representar um prejuízo significativo devido aos elevados custos de reparação e aos efeitos que pode ter na paralisação ou redução de actividade.
O seguro de Avaria de Máquinas destina-se a cobrir as perdas ou danos materiais com origem em avaria interna nos próprios equipamentos e que os impeçam de funcionar normalmente, sendo necessária a sua reparação, substituição ou reposição.
À cobertura base do seguro podem adicionar-se outros riscos de danos materiais, nomeadamente:
• Deterioração de bens refrigerados;
• Derrame acidental em tanques/depósitos;
• Refractários e/ou alvenarias em fornos industriais e caldeiras;
• Fundações de máquinas e/ou equipamentos.
Em complemento às coberturas de danos materiais, o seguro poderá garantir custos adicionais decorrentes de um sinistro, através da contratação de cláusulas próprias:
• Remoção de destroços;
• Horas extraordinárias, trabalho nocturno, trabalho em feriados e transportes em via rápida;
• Frete aéreo;
• Responsabilidade civil laboração.
O valor seguro deve corresponder ao valor de substituição em novo, entendido como o valor de compra à data do sinistro, em novo, no mercado, de um equipamento igual e/ou do mesmo tipo e/ou com as mesmas capacidades e características, mas não superiores ou de maior amplitude do que o equipamento seguro e que possa desempenhar exactamente as mesmas funções, acrescido das despesas de frete, montagem e direitos alfandegários.
• Dados gerais do Tomador de Seguro (Nome, morada, NIF);
• Descrição do tipo de equipamento(s);
• Marca(s) e modelo(s);
• Ano(s) de fabrico e/ou montagem;
• Valor(es) de Substituição em Novo;
• Localização;
• Envolvente.
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Equipamentos, instalações ou máquinas, fixos ou móveis, com exposição a riscos decorrentes da actividade de exploração e laboração.
O Seguro de Máquinas Casco destina-se a cobrir as perdas ou danos materiais nos bens seguros, em consequência directa de acidente súbito e imprevisto, devido a causa externa não expressamente excluída na Apólice, quer estejam ou não em funcionamento ou a ser montados ou desmontados, nomeadamente para reparação, limpeza, revisão ou reacondicionamento ou transferência para outra posição no local de risco designado na Apólice.
À cobertura base do seguro podem adicionar-se outros riscos de danos materiais, nomeadamente:
• Fenómenos sísmicos;
• Transporte terrestre;
• Greves, tumultos e alterações da ordem pública;
• Actos de vandalismo;
• Laboração em plataformas flutuantes ou embarcações;
• Laboração em galerias, obras subterrâneas ou escavação de túneis.
Em complemento às coberturas de danos materiais, o seguro poderá garantir custos adicionais decorrentes de um sinistro, através da contratação de cláusulas próprias:
• Remoção de destroços;
• Horas extraordinárias, trabalho nocturno, trabalho em feriados e transportes em via rápida;
• Frete aéreo;
• Perdas de exploração (recomendamos a leitura do Folheto Informativo próprio).
O valor seguro deve corresponder ao valor de substituição em novo, entendido como o valor de compra à data de sinistro, em novo, no mercado, de um equipamento igual e/ou do mesmo tipo e/ou com as mesmas capacidades e características, mas não superiores ou de maior amplitude do que o equipamento seguro e que possa desempenhar exactamente as mesmas funções, acrescido das despesas de frete, montagem e direitos alfandegários.
• Dados gerais do Tomador de Seguro (Nome, morada, NIF);
• Descrição do tipo de equipamento(s);
• Marca(s) e modelo(s);
• Ano de fabrico e/ou montagem;
• Valor de substituição em novo
• Localização;
• Envolvente.
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O seguro de Construção destina-se a todos os Donos de Obra e/ou Empreiteiros, para cobertura dos riscos associados à execução de empreitadas de obras públicas ou de construção civil, garantindo as perdas e danos materiais de natureza acidental, causados aos trabalhos, quando seja necessária a sua reparação, substituição ou reposição no estado em que se encontravam no momento imediatamente anterior à ocorrência do sinistro.
Ficam garantidas as perdas e danos de natureza acidental, nomeadamente resultantes de:
• Acidentes em consequência dos trabalhos;
• Incêndio, queda de raio e explosão;
• Fenómenos da natureza (sismos, inundações, tempestades, tornados, tufões, ciclones, aluimento de terras);
• Acidentes consequência de erro de projecto, de mão-de-obra e de materiais;
• Greves, assaltos e tumultos;
• Actos de vandalismo e maliciosos;
• Furto ou roubo;
• Despesas adicionais com remoção de escombros;
• Despesas adicionais por trabalho extraordinário e fretes especiais;
• Manutenção simples.
O seguro de Construção pode, facultativamente, abranger as indemnizações por:
• Responsabilidade civil extracontratual que seja legalmente imputável ao Donos de Obra e/ou Empreiteiros, por danos causados a Terceiros, em consequência directa de sinistro provocado pelos trabalhos de construção, ocorrido no local da construção e durante o período de realização dos mesmos;
• Danos materiais às instalações, máquinas e equipamentos auxiliares, destinados à execução dos trabalhos.
Conjunto de trabalhos provisórios e/ou definitivos a serem realizados para execução da construção de acordo com o projecto de dimensionamento e de execução, caderno de encargos e memórias descritivas.
• Dados gerais do Tomador de Seguro (Nome, morada, NIF);
• Caderno de encargos;
• Memória descritiva;
• Plano de trabalhos;
• Orçamento geral;
• Estudo geológico;
• Planta de implantação;
• Cortes.
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RESPONSABILIDADE CIVIL (“contra terceiros”) para os veículos terrestres a motor e seus reboques com um capital mínimo obrigatório de 3.250.000€, sendo 2.500.000€ por acidente para os danos corporais e 750.000€ por acidente para os danos materiais, garantindo as indemnizações devidas por danos corporais e/ou materiais causados a terceiros, bem como às pessoas transportadas, com excepção do condutor do veículo e do tomador do seguro (incluindo os seus respectivos cônjuges e familiares).
CAPITAL FACULTATIVO - em responsabilidade civil superior ao mínimo obrigatório, alargando assim o âmbito da responsabilidade coberta;
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM - para o veículo e passageiros, a qual poderá conceder ao tomador do seguro, em caso de acidente ou avaria, a assistência necessária para o reboque do seu veículo, o transporte e deslocação de pessoas e bens, e, em alguns casos, o fornecimento de um outro veículo até ao final da viagem;
PROTECÇÃO JURÍDICA - representação judicial ou extrajudicial dos interesses do tomador de seguro, cauções e reclamações por reparação defeituosa em consequência de acidente de viação;
ACIDENTES PESSOAIS OCUPANTES DO VEÍCULO – pagamento pré-definido de um capital por morte ou invalidez permanente, de um subsídio diário por internamento hospitalar e de despesas de tratamento aos ocupantes do veículo seguro (incluindo o condutor) em virtude de acidente de circulação;
DANOS PRÓPRIOS – para cobrir prejuízos sofridos pelo veículo seguro ainda que o condutor seja o responsável pelo acidente, em conformidade com as coberturas que vierem a ser contratadas, nomeadamente, resultantes de choque, colisão e capotamento, furto ou roubo, incêndio, raio ou explosão, actos maliciosos e fenómenos da natureza;
PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DE USO e/ou VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO - pagamento de uma compensação pelos prejuízos decorrentes de privação forçada do uso do veículo seguro;
QUEBRA ISOLADA DE VIDROS - danos em virtude de quebra isolada dos vidros, pára-brisas, óculo traseiro e vidros laterais do veículo seguro.
• Marca/modelo/versão/cilindrada/matrícula/valor do veículo;
• Ano e mês de construção;
• Data de nascimento (condutor habitual);
• Data da carta de condução (condutor habitual);
• Zona de residência (condutor habitual);
• Sinistro(s) anterior(es) e/ou situação de bónus/málus no caso de transferência.
Veja mais informação em Gestão de Frotas
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O Seguro Automóvel e a importância da cobertura dos Danos Próprios >
O seguro de Saúde é um seguro de carácter facultativo que visa responder às necessidades emergentes de serviços na área de cuidados de Saúde complementando a oferta do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e facilitando o acesso a redes médicas alternativas.
O seguro de Saúde garante o pagamento às pessoas seguras de prestações convencionadas e/ou indemnizatórias em consequência de doença ou acidente ocorrido durante a sua vigência, de acordo com as condições contratadas e até aos limites estabelecidos na Apólice.
Existem dois tipos de seguros de Saúde:
• Seguro Individual: vocacionado para pessoas singulares, respectivos agregados familiares ou conjunto de pessoas que vivam em economia comum;
• Seguros de Grupo: vocacionado para um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador de seguro por um vínculo ou interesse comum. Os seguros de Grupo podem ser:
o Contributivos: em que as pessoas seguras contribuem no todo ou em parte para o pagamento do prémio;
o Não Contributivos: em que o tomador de seguro contribui na totalidade para o pagamento do prémio;
No âmbito do seguro de Saúde existem diferentes regimes de funcionamento:
• O Regime de Reembolso, ou Indemnizatório, em que a Seguradora indemniza o Segurado numa parte das despesas com cuidados de Saúde suportadas por este (comparticipação), mediante a apresentação dos respectivos comprovativos. Neste regime as pessoas seguras escolhem livremente as instituições hospitalares onde querem ser assistidas, bem como outros prestadores de serviços médicos;
• O Regime Convencionado, ou de Managed Care, em que a Seguradora dispõe de uma rede convencionada de profissionais ou entidades que se dedicam à prestação de cuidados médico-hospitalares, onde as pessoas seguras podem ser assistidas, suportando uma parte ou nenhum do custo do acto médico, previamente estabelecido.
• O Regime Misto, que reúne características dos dois regimes anteriores.
Internamento Hospitalar onde se incluem os elementos auxiliares de diagnóstico, tratamentos, intervenções cirúrgicas, diária hospitalar e medicamentos
Assistência Médica Ambulatória (consultas e elementos auxiliares de diagnóstico), Partos, Estomatologia, Próteses e Ortóteses e Cobertura Internacional
Dados gerais do(s) Aderente(s) e questionário clínico
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O seguro de Vida é uma operação mediante a qual o Tomador do Seguro se faz prometer, a si mesmo ou a uma terceira pessoa singular ou colectiva (Beneficiário), uma soma em dinheiro (Prestação) em caso de morte da pessoa cuja vida se segura (Pessoa Segura).
Trata-se de um seguro facultativo, disponibilizando cada Segurador produtos com características específicas.
O tomador do seguro pode acumular vários contratos sobre o mesmo risco e o beneficiário receber a soma de diversas prestações, cujos montantes exactos são pré-definidos em cada Apólice.
Morte
MORTE POR ACIDENTE - garante aos beneficiários o pagamento de um Capital pré-estabelecido no caso da Pessoa Segura falecer em consequência de uma força externa, súbita, fortuita e violenta (Acidente);
MORTE POR ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO - garante aos beneficiários do Seguro Principal o pagamento de um Capital igual ao desse seguro no caso da Pessoa Segura falecer em consequência de um desastre provocado ou ocorrido em qualquer veículo de transporte público ou particular verificado em vias normais de circulação. A subscrição deste complementar só é possível quando acompanhada do Complementar de Morte por Acidente, sendo o pagamento, em caso de morte, correspondente a 3 Capitais;
MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO - garante aos beneficiários do Seguro Principal o pagamento de um Capital igual ao desse seguro, caso a morte da Pessoa Segura ocorra em virtude de um Acidente de Trabalho, ou seja, que ocorra enquanto a Pessoa Segura se encontrar no desempenho das suas funções profissionais. A subscrição deste complementar só é possível quando acompanhada do Complementar de Morte por Acidente, sendo o pagamento, em caso de morte, correspondente a 3 Capitais. Se a morte por acidente for no trajecto para ou do local de trabalho (in itinere, que é actualmente sempre um acidente de trabalho), serão pagos 4 Capitais, a menos que haja uma cláusula na Apólice em contrário;
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE – garante o pagamento imediato à Pessoa Segura do Capital garantido pelo Seguro Principal, no caso da Pessoa Segura vir a ser considerada inválida total ou parcialmente em consequência de doença ou acidente, ou seja, encontra-se total e definitivamente incapaz de exercer a sua actividade profissional ou qualquer outra actividade lucrativa correspondente à sua posição social, aos seus conhecimentos e às suas capacidades;
INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA - garante o pagamento imediato à Pessoa Segura do Capital garantido pelo Seguro Principal, caso a Pessoa Segura, em consequência de doença ou acidente, fique total ou definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada e na obrigação de recorrer à assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos básicos da sua vida corrente.
• Nome e Data de Nascimento da Pessoa Segura;
• Capital Seguro;
• Preenchimento de um Questionário Clínico.
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Garante o pagamento de indemnizações devidas em consequência de acidente verificado no decurso da viagem da qual resulte um evento coberto pela Apólice.
Deslocação da Pessoa Segura para fora do local da sua residência habitual e regresso, através de um meio normal de transporte, seja veículo automóvel, transporte ferroviário, aéreo (aviões de carreiras comerciais devidamente autorizadas), fluvial ou marítimo, e a respectiva estada (24 horas do dia).
O acontecimento de carácter súbito, externo e imprevisto, alheio à vontade da pessoa segura e que nela origine lesão corporal, invalidez permanente ou morte, clínica e objectivamente constatadas.
Pessoa, singular ou colectiva, que celebra o contrato com o Segurador e responsável pelo pagamento do prémio.
A Pessoa cuja vida ou integridade física se segura.
Morte ou Invalidez Permanente.
O seguro pode, facultativamente, mas não exclusivamente, garantir as seguintes coberturas:
• Incapacidade Temporária;
• Despesas de Tratamento e Repatriamento;
• Despesas de Internamento Hospitalar;
• Despesas de Funeral;
• Assistência em Viagem;
• Bagagens;
Valor máximo também designado por valor seguro ou limite de indemnização pelo qual o Segurador responde em caso de sinistro coberto pela Apólice.
É determinado pelo percurso e/ou destino da viagem a indicar pelo Tomador de Seguro, passível de abranger viagens em todo o mundo. Podendo existir excepções, nomeadamente viagens para países em Guerra, cuja aceitação poderá estar condicionada.
• Dados Gerais do Tomador de Seguro: Nome, Morada, NIF;
• Identificação da(s) Pessoa(s) Segura(s): Nome e Data de Nascimento;
• Período da Deslocação: Inicio / Termo da Viagem;
• Indicar o(s) Pais(es) de Destino e Meio de Transporte;
• Indicar o Capital Seguro e Coberturas a contratar.
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O seguro de Acidentes Pessoais visa dar cobertura a acidentes resultantes de riscos profissionais, garantindo exclusivamente os acidentes ocorridos no âmbito do desempenho da actividade profissional, de riscos extra-profissionais, garantindo a cobertura dos acidentes resultantes de actividades não passíveis de cobertura de Acidentes de Trabalho, como por exemplo, os ocorridos nos chamados “tempos livres”, ou ambos, garantindo a cobertura de acidentes resultantes, quer da actividade profissional declarada, quer da actividade extra-profissional da pessoa segura, incluindo as suas horas de lazer e abrangendo assim o período de 24 horas do dia.
Trata-se de um seguro facultativo que funciona como complemento do sistema de previdência que a pessoa estiver ligada, sendo ainda acumulável, nas coberturas de natureza não indemnizatória, com outros seguros da mesma modalidade ou de outras modalidades (como por exemplo os Seguros de Acidentes de Trabalho, Doença ou Vida).
Acontecimento de carácter súbito, externo e imprevisto, alheio à vontade da pessoa segura e que nela origine lesão corporal, invalidez permanente ou morte, clínica e objectivamente constatadas.
Pessoa, singular ou colectiva, que celebra o contrato com o Segurador e responsável pelo pagamento do prémio.
A Pessoa cuja vida ou integridade física se segura.
• Morte;
• Invalidez Permanente;
• Morte ou Invalidez Permanente (não acumuláveis);
• Incapacidade Temporária (Absoluta ou Parcial);
• Despesas de Tratamento e Repatriamento;
• Despesas de Internamento Hospitalar;
• Despesas de Funeral.
• Incapacidade Temporária (Absoluta ou Parcial);
• Despesas de Tratamento e Repatriamento;
• Despesas de Internamento Hospitalar;
• Despesas de Funeral.
Valor máximo também designado por valor seguro ou limite de indemnização pelo qual o Segurador responde em caso de sinistro coberto pela Apólice.
Todo o Mundo (excepto convenção em contrário).
• Dados Gerais do Tomador de Seguro: Nome, Morada e NIF;
• Identificação da(s) Pessoa(s) a Segurar: Nome e Data de Nascimento;
• Identificação da Actividade Profissional da(s) Pessoa(s) a segurar;
• Indicação do Capital Seguro e Coberturas a contratar.
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O seguro de Acidentes de Trabalho, obrigatório por lei, destina-se a todas as entidades empregadoras, singulares ou coletivas, com trabalhadores efetivos ou a prazo, a tempo inteiro ou parcial, garantindo as prestações legalmente devidas em caso de acidente de trabalho que afete qualquer um dos seus colaboradores, incluindo casos de incapacidade temporária ou permanente (absoluta ou parcial) e morte.
A entidade empregadora que contrata com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio.
O trabalhador por conta de outrem, ao serviço do Tomador do Seguro (titular do interesse seguro), os administradores, diretores, gerentes ou equiparados, quando remunerados;
O trabalhador vinculado por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado, bem como o praticante, aprendiz, estagiário e demais situações que devam considerar-se de formação profissional, e, ainda o que, considerando-se na dependência económica do Tomador do Seguro, preste, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço;
O seguro abrange:
• Prestações em espécie, as prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
• Prestações em dinheiro, a indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente, o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, o subsídio para readaptação de habitação, a prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, e, nos casos de morte, as pensões aos familiares do sinistrado, bem como o subsídio por morte e despesas de funeral.
O valor da retribuição segura deve abranger, tanto na data de celebração do contrato como a cada momento da sua vigência, tudo o que a lei considera como elemento integrante da retribuição e todas as prestações que revistam caracter de regularidade e não se destinem a compensar a Pessoa Segura por custos aleatórios, que incluem designadamente os subsídios de férias e de Natal.
• Dados gerais do Tomador de Seguro (Nome, morada, NIF);
• CAE (Código de Actividade Económica);
• Nº de Pessoas Seguras;
• Estimativa anual de salários;
• Cópia do último Balanço Social, caso exista;
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Para cada tipo de negócio e de risco envolvido, selecionamos as Seguradoras de acordo com o nível de serviço, capacidade de subscrição e disponibilidade de uma oferta de seguros mais adequada à transferência do risco. Os produtos que aqui identificámos são apenas alguns dos que disponibilizamos aos nossos Clientes através das Seguradoras que elegemos em cada caso.
Agrupamos a oferta de seguros em quatro grandes grupos:
Os seguros destinados a pessoas, em particular os colaboradores das empresas, nomeadamente, nas áreas de Acidentes, Saúde, Vida e Reforma.
Os seguros orientados para a salvaguarda dos bens patrimoniais das empresas e das famílias, como os Automóveis, os Imóveis e respetivos Recheios, as Mercadorias, Lucros Cessantes.
Um Seguro para fazer face a indemnizações legalmente exigíveis por terceiros, decorrentes de danos acidentalmente provocados pelos segurados.
Os seguros mais utilizados como proteções financeiras destinados às empresas e aos seus órgãos de gestão.