Termo | Definição |
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CO-SEGURO COMUNITÁRIO | No co-seguro comunitário verifica-se a cobertura conjunta de um risco por vários seguradores estabelecidos em diferentes Estados membros da União Europeia, denominados co-seguradores, de entre os quais um é o líder, sem solidariedade entre eles, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e idêntico período de duração e com um prémio global. (Artigo 70.º). |
FRANQUIA | |
INSTRUMENTOS DE CAPTAÇÃO DE AFORRO ESTRUTURADOS (ICAE) | Instrumentos financeiros que, embora assumam a forma jurídica de um instrumento original já existente, têm características que não são directamente identificáveis com as do instrumento original, em virtude de terem associados outros instrumentos de cuja evolução depende, total ou parcialmente, a sua rendibilidade, sendo o risco do investimento assumido, ainda que só em parte, pelo tomador de seguro. |
LESÃO MATERIAL | Ofensa que afecte qualquer coisa móvel, imóvel, ou animal, provocando um dano; |
PRESTAÇÃO NÃO INDEMNIZATÓRIA OU PRESTAÇÃO CONVENCIONADA | Pagamento devido ao segurado pela ocorrência de um sinistro coberto pelo contrato de seguro sem relação directa com os prejuízos sofridos. Exemplo: o pagamento do capital seguro por uma cobertura de acidentes pessoais no caso de morte do segurado. |
PROVISÃO MATEMÁTICA | Corresponde ao valor actuarial estimado dos compromissos da empresa de seguros, incluindo as participações nos resultados já distribuídas e após dedução do valor actuarial dos prémios futuros. (n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98 de 17 de Abril) |
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS | No seguro de acidentes pessoais, o segurador cobre o risco da verificação de lesão corporal, invalidez, temporária ou permanente, ou morte da pessoa segura, por causa súbita, externa e imprevisível. (Artigo 210.º) |
SEGURO DE ASSISTÊNCIA | |
SEGURO DE GRUPO | Seguro de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum que não seja o de segurar. (Ver Artigo 76.º) |
SEGURO FINANCEIRO | Compreende o seguro de crédito (artigo 161.º) e o seguro-caução (artigo 162.º) |
SEGURO-CAUÇÃO | Por efeito do seguro-caução, o segurador obriga-se a indemnizar o segurado pelos danos patrimoniais sofridos, em caso de falta de cumprimento ou de mora do tomador do seguro, em obrigações cujo cumprimento possa ser assegurado por garantia pessoal. (Artigo 162.º) |
ACTA ADICIONAL | Documento que titula a alteração de uma apólice. |
ACTO ILÍCITO | Em termos gerais, é o acto contrário a um dever jurídico. Para efeito de constituição do seu autor em responsabilidade civil delitual, considera-se ilícito o acto violador de um direito absoluto de outrem ou de uma norma legal destinada a proteger interesses privados (cf.. Artigo 483.º do CC, n.º 1). |
ÂMBITO DO CONTRATO | Definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos. |
APÓLICE | Documento que titula o contrato celebrado entre o tomador de seguro e a seguradora, de onde constam as respectivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas. (Na linguagem corrente apólice é usada frequentemente em substituição do termo contrato, que designa a relação jurídica entre Seguradora e outros intervenientes (Tomador, Segurados, etc.). |
Vários termos jurídicos são adaptados do Dicionário Jurídico de Ana Prata, Edição Livraria Almedina, Coimbra, 1999.
As referências a artigos sem indicação do diploma respeitam à Lei do Contrato de Seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril).