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Termo Definição
SEGURO PECUÁRIO

O seguro pecuário garante uma indemnização calculada sobre o montante de danos verificados em determinado tipo de animais. (Artigo 153.º)

SINISTRO

O sinistro corresponde à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato. (Artigo 99.º)

SOBRESSEGURO

Verifica-se quando o capital seguro excede o valor do interesse seguro, caso em que a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro. (artigo 128.º e artigo 132.º)

SOLIDARIEDADE

Sendo a obrigação plural, o regime das relações entre os vários devedores e o credor comum (ou os vários credores e devedores) pode ser o da conjunção (é a regra no direito civil) ou o da solidariedade (é a regra na responsabilidade civil – ver Artigo 497.º do CC). Solidariedade passiva é a solidariedade entre os devedores: sendo vários os obrigados, qualquer deles é responsável perante o credor comum pela satisfação integral da obrigação, ficando, simultaneamente, todos os outros devedores exonerados relativamente ao credor, quando um dos devedores a satisfaça por inteiro. Aquele dos devedores que cumpra a obrigação fica com direito de regresso em relação aos seus condevedores, isto é, fica com o direito a exigir deles a parte que Ihes cabia na obrigação comum. Solidariedade activa é a solidariedade entre credores: sendo vários os credores, qualquer deles tem o direito de exigir o cumprimento integral da obrigação ao devedor comum. Efectuada a prestação pelo devedor a qualquer dos credores, a sua obrigação encontra-se extinta em relação a todos eles.

SUB-ROGAÇÃO

Sub-rogação é a substituição numa relação jurídica duma pessoa por outra que toma o seu lugar. Frequentemente confundida com o direito de regresso, a sub-rogação está regulada no Artigo 589.º do Código Civil: "O credor que recebe a prestação de terceiro pode subrogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação". É através da sub-rogação prevista na generalidade dos contratos de seguro que são transferidos para a seguradora (que fica sub-rogada ao Segurado) os direitos do Segurado contra terceiros responsáveis pelos sinistros por ela pagos. Exemplo típico nas apólices de seguro: uma pessoa causa um dano a um lesado, dano que está coberto por uma apólice em que o lesado é segurado e cuja seguradora, ao pagar a indemnização ao lesado, substitui este e fica sub-rogada nos seus direitos contra o causador do dano. Dada a especial natureza da cobertura nas apólices de RC, a seguradora após pagar a indemnização ao terceiro lesado não fica sub-rogada contra o segurado responsável. Ver também DIREITO DE REGRESSO.

TERCEIRO (EM GERAL)

Num negócio jurídico, terceiro, por contraposição a parte, é todo aquele que não é nem o autor da declaração nem o seu destinatário. Os terceiros podem, no entanto, ser pessoas interessadas no negócio ou ser totalmente indiferentes a ele. Num processo judicial, terceiro é todo aquele que não é sujeito da relação jurídica processual (nem autor ou exequente, nem réu ou executado); ainda aqui, os terceiros podem ser interessados ou não.

TERCEIRO (NO CONTRATO DE SEGURO)

Aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra uma lesão que origine danos susceptíveis de, nos termos da Lei Civil e desta Apólice, serem reparados ou indemnizados. (Definição padrão nas CG de RC Geral)

TOMADOR DO SEGURO

Entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio.

VALOR DE REDUÇÃO

Montantes ou importâncias seguras redefinidos em função de uma situação contratualmente prevista.

VALOR DE REFERÊNCIA

Valor em função do qual se definem, num determinado momento do contrato, as importâncias seguras.

Vários termos jurídicos são adaptados do Dicionário Jurídico de Ana Prata, Edição Livraria Almedina, Coimbra, 1999.

As referências a artigos sem indicação do diploma respeitam à Lei do Contrato de Seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril).