Termo | Definição |
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CULPA | Em sentido amplo culpa é a imputação do acto ao agente. Em sentido restrito, culpa ou mera culpa, por contraposição a dolo, é conduta omissiva da diligência exigível, isto é, a negligência, leviandade ou imprudência. A doutrina distingue tradicionalmente na culpa dois graus: a culpa consciente (o agente prevê a possibilidade do resultado ilícito, mas age para alcançar um fim lícito, na esperança temerária de que aquele não se produza) e a culpa inconsciente (o agente não previu o resultado ilícito, mas este era objectivamente previsível, usando a diligência exigível). A determinação do grau de culpa do agente é relevante para certos efeitos, como, por exemplo, para fixar a quota na dívida indemnizatória dos vários responsáveis (Artigo 497.º do CC, n.º 2 ou para determinar o montante da indemnização por danos não patrimoniais (Artigo 496.º do CC, n.º 3, 1ª parte). Quando a responsabilidade se funda em mera culpa, o Artigo 494.º do CC, admite uma limitação equitativa da indemnização fixada pelo tribunal, "desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e a do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem". Ao lesado incumbe o ónus da prova da culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. A culpa é, em princípio, apreciada segundo a diligência do bonus pater familias ou do homem médio (apreciação em abstracto), e apenas nos casos em que a lei expressamente o estabeleça, pela diligência habitual do autor do facto (apreciação em concreto) (Artigo 487.º do Regime jurídico do contrato de seguro CC). Para ser susceptível do juízo de culpabilidade, o agente tem de ser imputável. |
Vários termos jurídicos são adaptados do Dicionário Jurídico de Ana Prata, Edição Livraria Almedina, Coimbra, 1999.
As referências a artigos sem indicação do diploma respeitam à Lei do Contrato de Seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril).