| Termo | Definição |
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| CESSAÇÃO DO CONTRATO | O Artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril prevê os seguintes modos de cessação do contrato: CADUCIDADE O seguro cessa automaticamente pela ocorrência dum facto contratual (termo e extinção do risco, por exemplo) REVOGAÇÃO O seguro cessa por acordo do tomador e segurador; DENÚNCIA O seguro cessa por decisão unilateral duma das partes; RESOLUÇÃO O seguro cessa porque uma das partes invoca uma causa de cessação (sinistro em certas circunstâncias, por exemplo) ou porque o tomador o faz livremente em certos casos após a recepção da apólice (esta situação corresponde à renúncia pelo tomador prevista na legislação anterior). |
Vários termos jurídicos são adaptados do Dicionário Jurídico de Ana Prata, Edição Livraria Almedina, Coimbra, 1999.
As referências a artigos sem indicação do diploma respeitam à Lei do Contrato de Seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril).