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CAUSALIDADE

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Termo Definição
CAUSALIDADE

Em direito das obrigações, é a existência de um nexo de causa-efeito entre o facto danoso e o prejuízo. ... a doutrina mais generalizada entre os autores é a doutrina da causalidade adequada, formulada por Inocêncio Galvão Telles nos seguintes termos: "Determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava à face da experiência comum como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidade de o originar". Nos termos do Artigo 563.º do CC, "a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão", e, por outro lado, o Artigo 562.º do CC determina que "quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação". Isto é, consagra-se simultaneamente a teoria da causalidade adequada e a da equiv
alência das condições, na medida em que se relaciona o facto com a lesão, segundo um critério de probabilidade de relação causal, exigindo simultaneamente que o facto seja condição sine qua non da lesão.

Vários termos jurídicos são adaptados do Dicionário Jurídico de Ana Prata, Edição Livraria Almedina, Coimbra, 1999.

As referências a artigos sem indicação do diploma respeitam à Lei do Contrato de Seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril).