| Termo | Definição |
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| CULPA GRAVE | Segundo uma antiga tradição, costumava a doutrina distinguir, dentro da culpa stritu sensu, três graus: a) Culpa grave - a NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA 121 que só uma pessoa excepcionalmente descuidada comete; b) Culpa leve - a negligência em que o bom pai de família não incorreria; c) Culpa levíssima - a negligência que a generalidade das pessoas cometeria e que só alguém excepcionalmente cauteloso evitaria. Embora se possa dizer que a lei portuguesa não desconhece inteiramente esta classificação (v., por exemplo, Artigo 1323.º do CC, n.º 4) a doutrina emite geralmente dúvidas quanto ao seu acolhimento, (mas) em certas áreas, se tenha revalorizado a ideia de culpa grave ... defendendo-se a equiparação do seu regime ao do dolo. |
Vários termos jurídicos são adaptados do Dicionário Jurídico de Ana Prata, Edição Livraria Almedina, Coimbra, 1999.
As referências a artigos sem indicação do diploma respeitam à Lei do Contrato de Seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril).