| Termo | Definição |
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| DIREITO DE REGRESSO | Nos termos do Artigo 524.º do CC é o direito dum devedor que paga ao credor mais do que a sua parte numa dívida solidária e que, por isso, adquire um direito de exigir aos outros devedores as suas respectivas partes. O direito de regresso é um instituto jurídico geral do direito civil e não tem a ver em especial com o contrato de seguro. Naquilo que se relaciona com o contrato de seguro, o direito de regresso nasce geralmente de danos seguros e indemnizados pela seguradora, pelos quais é civilmente responsável um terceiro causador desses danos. O mecanismo típico de aplicação do direito de regresso no contrato de seguro é o seguinte: 1. um Segurado no contexto dum contrato de seguro causa danos a um terceiro; 2. esses danos estão cobertos e a seguradora indemniza-os parcial ou totalmente (dependo do âmbito e limites seguros); 3. em certas circunstâncias a seguradora tem o direito a recuperar do Tomador/Segurado os montantes que pagou. Exemplos: • O direito de regresso da seguradora sobre o segurado numa apólice de acidentes de trabalho (artigo 21.º das CG) em várias circunstâncias, incluindo o sinistro por inobservância das condições de segurança que não está excluída, e, por isso, o sinistro deve ser pago pela seguradora ao sinistrado e, só então, a seguradora adquire o direito de regresso. Neste caso os devedores não são os causadores do dano, mas meramente solidariamente responsáveis por um pagamento ao credor. • O direito de regresso da Seguradora contra o responsável pelos danos previsto no n.º 8 da Portaria 1058/2004 de 21-08. |
Vários termos jurídicos são adaptados do Dicionário Jurídico de Ana Prata, Edição Livraria Almedina, Coimbra, 1999.
As referências a artigos sem indicação do diploma respeitam à Lei do Contrato de Seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril).