| Termo | Definição |
|---|---|
| DOLO | Segundo o Artigo 253.º do CC, "entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou a consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem com a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante". Há, pois, dolo quer o agente tenha actuado com intenção de enganar, quer a sua actuação não tenha sido intencionalmente enganadora, mas apenas conscientemente indutora de engano, quer ele tenha, intencionalmente ou apenas conscientemente, por erro ou por omissão, mantido o erro em que o declarante se encontrava. Nos termos do Artigo 254.º do CC "o declarante, cuja vontade tenha sido determinada por dolo, pode anular a declaração". Para que o dolo seja relevante, é necessário que ele tenha sido a causa do erro do declarante e que este, por sua vez, tenha sido determinante da sua vontade. |
Vários termos jurídicos são adaptados do Dicionário Jurídico de Ana Prata, Edição Livraria Almedina, Coimbra, 1999.
As referências a artigos sem indicação do diploma respeitam à Lei do Contrato de Seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril).