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Termo Definição
BASE DE OCORRÊNCIA (OCCURRENCE BASIS)

A base que limita a cobertura duma apólice de RC aos sinistros ocorridos durante a sua vigência. Ver também BASE DO FACTO GERADOR e BASE DE RECLAMAÇÃO

BASE DE RECLAMAÇÃO (CLAIMS MADE BASIS)

A base que limita a cobertura duma apólice de RC aos sinistros reclamados ao Segurado / participados à Seguradora durante a sua vigência, por oposição à base de ocorrência. Geralmente considera-se a data da primeira reclamação formal ao Segurado ou a participação à Seguradora (das duas a mais antiga). Ver também BASE DO FACTO GERADOR e BASE DE OCORRÊNCIA

BASE DO FACTO GERADOR

A base que dá cobertura numa apólice de RC aos sinistros em que o facto que deu origem aos danos, isto é o acto cometido pelo causador ou a omissão que causou os danos, se verificou durante a vigência da apólice. O facto gerador é obviamente anterior à ocorrência dos danos. Ver também BASE DE OCORRÊNCIA e BASE DE RECLAMAÇÃO

BENEFICIÁRIO

Pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação da seguradora decorrente de um contrato de seguro ou de uma operação de capitalização.

BOM PAI DE FAMÍLIA

Conceito padrão utilizado em direito como ponto de referência da diligência exigível na conduta. A culpa aprecia-se aferindo a diligência do agente pela do bom pai de família, sendo este o paradigma do cidadão médio, razoavelmente cuidadoso, atento, empenhado, qualificado e hábil.

BÓNUS

Redução do prémio de renovação do contrato de seguro, verificadas que forem determinadas circunstâncias fixadas na apólice, nomeadamente a ausência de sinistros.

CAUSALIDADE

Em direito das obrigações, é a existência de um nexo de causa-efeito entre o facto danoso e o prejuízo. ... a doutrina mais generalizada entre os autores é a doutrina da causalidade adequada, formulada por Inocêncio Galvão Telles nos seguintes termos: "Determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava à face da experiência comum como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidade de o originar". Nos termos do Artigo 563.º do CC, "a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão", e, por outro lado, o Artigo 562.º do CC determina que "quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação". Isto é, consagra-se simultaneamente a teoria da causalidade adequada e a da equiv
alência das condições, na medida em que se relaciona o facto com a lesão, segundo um critério de probabilidade de relação causal, exigindo simultaneamente que o facto seja condição sine qua non da lesão.

CESSAÇÃO DO CONTRATO

O Artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril prevê os seguintes modos de cessação do contrato: CADUCIDADE O seguro cessa automaticamente pela ocorrência dum facto contratual (termo e extinção do risco, por exemplo) REVOGAÇÃO O seguro cessa por acordo do tomador e segurador; DENÚNCIA O seguro cessa por decisão unilateral duma das partes; RESOLUÇÃO O seguro cessa porque uma das partes invoca uma causa de cessação (sinistro em certas circunstâncias, por exemplo) ou porque o tomador o faz livremente em certos casos após a recepção da apólice (esta situação corresponde à renúncia pelo tomador prevista na legislação anterior).

CO-SEGURO

No co-seguro verifica-se a cobertura conjunta de um risco por vários seguradores, denominados co-seguradores, de entre os quais um é o líder, sem solidariedade entre eles, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e idêntico período de duração e com um prémio global. (Artigo 62.º)

COBERTURA POSTERIOR

Extensão de cobertura para abranger as reclamações apresentadas durante o período posterior (também designado por suplementar ou subsequente) de sinistros ocorridos durante período de vigência do seguro e não conhecidos do Segurado. (Definição padrão nas CG de RC Geral)

CONTRATO DE SEGURO

Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente. (Artigo 1.º).

CULPA

Em sentido amplo culpa é a imputação do acto ao agente. Em sentido restrito, culpa ou mera culpa, por contraposição a dolo, é conduta omissiva da diligência exigível, isto é, a negligência, leviandade ou imprudência. A doutrina distingue tradicionalmente na culpa dois graus: a culpa consciente (o agente prevê a possibilidade do resultado ilícito, mas age para alcançar um fim lícito, na esperança temerária de que aquele não se produza) e a culpa inconsciente (o agente não previu o resultado ilícito, mas este era objectivamente previsível, usando a diligência exigível). A determinação do grau de culpa do agente é relevante para certos efeitos, como, por exemplo, para fixar a quota na dívida indemnizatória dos vários responsáveis (Artigo 497.º do CC, n.º 2 ou para determinar o montante da indemnização por danos não patrimoniais (Artigo 496.º do CC, n.º 3, 1ª parte). Quando a responsabilidade se funda em mera culpa, o Artigo 494.º do CC, admite uma limitação equitativa da indemnização fixada pelo tribunal, "desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e a do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem". Ao lesado incumbe o ónus da prova da culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. A culpa é, em princípio, apreciada segundo a diligência do bonus pater familias ou do homem médio (apreciação em abstracto), e apenas nos casos em que a lei expressamente o estabeleça, pela diligência habitual do autor do facto (apreciação em concreto) (Artigo 487.º do Regime jurídico do contrato de seguro CC). Para ser susceptível do juízo de culpabilidade, o agente tem de ser imputável.

CULPA GRAVE

Segundo uma antiga tradição, costumava a doutrina distinguir, dentro da culpa stritu sensu, três graus: a) Culpa grave - a NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA 121 que só uma pessoa excepcionalmente descuidada comete; b) Culpa leve - a negligência em que o bom pai de família não incorreria; c) Culpa levíssima - a negligência que a generalidade das pessoas cometeria e que só alguém excepcionalmente cauteloso evitaria. Embora se possa dizer que a lei portuguesa não desconhece inteiramente esta classificação (v., por exemplo, Artigo 1323.º do CC, n.º 4) a doutrina emite geralmente dúvidas quanto ao seu acolhimento, (mas) em certas áreas, se tenha revalorizado a ideia de culpa grave ... defendendo-se a equiparação do seu regime ao do dolo.

DANO

Prejuízo material (perda ou deterioração de um bem, realização de uma despesa, perda de um ganho...) ou moral (sofrimento físico ou moral, atentado à dignidade, ao respeito da vida privada...) sofrido por uma pessoa por facto de um terceiro. Para que haja obrigação de indemnizar, é necessário que o prejuízo seja certo (isto é, de verificação certa ou muito provável, o que tem especial importância no domínio dos lucros cessantes e, sobretudo, dos danos futuros), minimamente grave (um prejuízo extremamente insignificante não merecerá, obviamente, a tutela do direito, não sendo susceptível de constituir o responsável no dever de indemnizar) e resultante do acto lesivo (este requisito de nexo de causalidade entre o facto e o dano vem enunciado no Artigo 563.º do CC: "A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão". O dano pode consistir numa diminuição efectiva do património (dano emergente) ou representar a frustração de um ganho, traduzindo-se num não-aumento patrimonial (lucro cessante); pode ser positivo (resultante do incumprimento de uma obrigação) ou negativo (derivado de se ter celebrado um negócio inválido ou ineficaz ou de se não ter chegado a celebrar contrato: responsabilidade pré-contratual prevista no Artigo 227.º do CC); pode também ser actual ou presente (no caso de já se ter verificado no momento em que o tribunal aprecia a situação) ou futuro (no caso de, não tendo sido verificado; no momento da apreciação judicial, ser previsível, mesmo que não determinável) - Artigo 564.º do CC, n.º 2. Verificado o dano, ele pode ser reparado por forma a "reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação" - Artigo 562.º do CC.

DEFESA JURÍDICA


O segurador de responsabilidade civil pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco ele tenha assumido, suportando os custos daí decorrentes. (artigo 140.º)

Vários termos jurídicos são adaptados do Dicionário Jurídico de Ana Prata, Edição Livraria Almedina, Coimbra, 1999.

As referências a artigos sem indicação do diploma respeitam à Lei do Contrato de Seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril).