| Termo | Definição |
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| BASE DE OCORRÊNCIA (OCCURRENCE BASIS) | A base que limita a cobertura duma apólice de RC aos sinistros ocorridos durante a sua vigência. Ver também BASE DO FACTO GERADOR e BASE DE RECLAMAÇÃO |
| BASE DE RECLAMAÇÃO (CLAIMS MADE BASIS) | A base que limita a cobertura duma apólice de RC aos sinistros reclamados ao Segurado / participados à Seguradora durante a sua vigência, por oposição à base de ocorrência. Geralmente considera-se a data da primeira reclamação formal ao Segurado ou a participação à Seguradora (das duas a mais antiga). Ver também BASE DO FACTO GERADOR e BASE DE OCORRÊNCIA |
| BASE DO FACTO GERADOR | A base que dá cobertura numa apólice de RC aos sinistros em que o facto que deu origem aos danos, isto é o acto cometido pelo causador ou a omissão que causou os danos, se verificou durante a vigência da apólice. O facto gerador é obviamente anterior à ocorrência dos danos. Ver também BASE DE OCORRÊNCIA e BASE DE RECLAMAÇÃO |
| BENEFICIÁRIO | Pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação da seguradora decorrente de um contrato de seguro ou de uma operação de capitalização. |
| BOM PAI DE FAMÍLIA | Conceito padrão utilizado em direito como ponto de referência da diligência exigível na conduta. A culpa aprecia-se aferindo a diligência do agente pela do bom pai de família, sendo este o paradigma do cidadão médio, razoavelmente cuidadoso, atento, empenhado, qualificado e hábil. |
| BÓNUS | Redução do prémio de renovação do contrato de seguro, verificadas que forem determinadas circunstâncias fixadas na apólice, nomeadamente a ausência de sinistros. |
| CAUSALIDADE | Em direito das obrigações, é a existência de um nexo de causa-efeito entre o facto danoso e o prejuízo. ... a doutrina mais generalizada entre os autores é a doutrina da causalidade adequada, formulada por Inocêncio Galvão Telles nos seguintes termos: "Determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava à face da experiência comum como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidade de o originar". Nos termos do Artigo 563.º do CC, "a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão", e, por outro lado, o Artigo 562.º do CC determina que "quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação". Isto é, consagra-se simultaneamente a teoria da causalidade adequada e a da equiv |
| CESSAÇÃO DO CONTRATO | O Artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril prevê os seguintes modos de cessação do contrato: CADUCIDADE O seguro cessa automaticamente pela ocorrência dum facto contratual (termo e extinção do risco, por exemplo) REVOGAÇÃO O seguro cessa por acordo do tomador e segurador; DENÚNCIA O seguro cessa por decisão unilateral duma das partes; RESOLUÇÃO O seguro cessa porque uma das partes invoca uma causa de cessação (sinistro em certas circunstâncias, por exemplo) ou porque o tomador o faz livremente em certos casos após a recepção da apólice (esta situação corresponde à renúncia pelo tomador prevista na legislação anterior). |
| CO-SEGURO | No co-seguro verifica-se a cobertura conjunta de um risco por vários seguradores, denominados co-seguradores, de entre os quais um é o líder, sem solidariedade entre eles, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e idêntico período de duração e com um prémio global. (Artigo 62.º) |
| COBERTURA POSTERIOR | Extensão de cobertura para abranger as reclamações apresentadas durante o período posterior (também designado por suplementar ou subsequente) de sinistros ocorridos durante período de vigência do seguro e não conhecidos do Segurado. (Definição padrão nas CG de RC Geral) |
| CONTRATO DE SEGURO | Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente. (Artigo 1.º). |
| CULPA | Em sentido amplo culpa é a imputação do acto ao agente. Em sentido restrito, culpa ou mera culpa, por contraposição a dolo, é conduta omissiva da diligência exigível, isto é, a negligência, leviandade ou imprudência. A doutrina distingue tradicionalmente na culpa dois graus: a culpa consciente (o agente prevê a possibilidade do resultado ilícito, mas age para alcançar um fim lícito, na esperança temerária de que aquele não se produza) e a culpa inconsciente (o agente não previu o resultado ilícito, mas este era objectivamente previsível, usando a diligência exigível). A determinação do grau de culpa do agente é relevante para certos efeitos, como, por exemplo, para fixar a quota na dívida indemnizatória dos vários responsáveis (Artigo 497.º do CC, n.º 2 ou para determinar o montante da indemnização por danos não patrimoniais (Artigo 496.º do CC, n.º 3, 1ª parte). Quando a responsabilidade se funda em mera culpa, o Artigo 494.º do CC, admite uma limitação equitativa da indemnização fixada pelo tribunal, "desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e a do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem". Ao lesado incumbe o ónus da prova da culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. A culpa é, em princípio, apreciada segundo a diligência do bonus pater familias ou do homem médio (apreciação em abstracto), e apenas nos casos em que a lei expressamente o estabeleça, pela diligência habitual do autor do facto (apreciação em concreto) (Artigo 487.º do Regime jurídico do contrato de seguro CC). Para ser susceptível do juízo de culpabilidade, o agente tem de ser imputável. |
| CULPA GRAVE | Segundo uma antiga tradição, costumava a doutrina distinguir, dentro da culpa stritu sensu, três graus: a) Culpa grave - a NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA 121 que só uma pessoa excepcionalmente descuidada comete; b) Culpa leve - a negligência em que o bom pai de família não incorreria; c) Culpa levíssima - a negligência que a generalidade das pessoas cometeria e que só alguém excepcionalmente cauteloso evitaria. Embora se possa dizer que a lei portuguesa não desconhece inteiramente esta classificação (v., por exemplo, Artigo 1323.º do CC, n.º 4) a doutrina emite geralmente dúvidas quanto ao seu acolhimento, (mas) em certas áreas, se tenha revalorizado a ideia de culpa grave ... defendendo-se a equiparação do seu regime ao do dolo. |
| DANO | Prejuízo material (perda ou deterioração de um bem, realização de uma despesa, perda de um ganho...) ou moral (sofrimento físico ou moral, atentado à dignidade, ao respeito da vida privada...) sofrido por uma pessoa por facto de um terceiro. Para que haja obrigação de indemnizar, é necessário que o prejuízo seja certo (isto é, de verificação certa ou muito provável, o que tem especial importância no domínio dos lucros cessantes e, sobretudo, dos danos futuros), minimamente grave (um prejuízo extremamente insignificante não merecerá, obviamente, a tutela do direito, não sendo susceptível de constituir o responsável no dever de indemnizar) e resultante do acto lesivo (este requisito de nexo de causalidade entre o facto e o dano vem enunciado no Artigo 563.º do CC: "A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão". O dano pode consistir numa diminuição efectiva do património (dano emergente) ou representar a frustração de um ganho, traduzindo-se num não-aumento patrimonial (lucro cessante); pode ser positivo (resultante do incumprimento de uma obrigação) ou negativo (derivado de se ter celebrado um negócio inválido ou ineficaz ou de se não ter chegado a celebrar contrato: responsabilidade pré-contratual prevista no Artigo 227.º do CC); pode também ser actual ou presente (no caso de já se ter verificado no momento em que o tribunal aprecia a situação) ou futuro (no caso de, não tendo sido verificado; no momento da apreciação judicial, ser previsível, mesmo que não determinável) - Artigo 564.º do CC, n.º 2. Verificado o dano, ele pode ser reparado por forma a "reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação" - Artigo 562.º do CC. |
| DEFESA JURÍDICA |
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Vários termos jurídicos são adaptados do Dicionário Jurídico de Ana Prata, Edição Livraria Almedina, Coimbra, 1999.
As referências a artigos sem indicação do diploma respeitam à Lei do Contrato de Seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril).