| Termo | Definição |
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| DIREITO DE REGRESSO | Nos termos do Artigo 524.º do CC é o direito dum devedor que paga ao credor mais do que a sua parte numa dívida solidária e que, por isso, adquire um direito de exigir aos outros devedores as suas respectivas partes. O direito de regresso é um instituto jurídico geral do direito civil e não tem a ver em especial com o contrato de seguro. Naquilo que se relaciona com o contrato de seguro, o direito de regresso nasce geralmente de danos seguros e indemnizados pela seguradora, pelos quais é civilmente responsável um terceiro causador desses danos. O mecanismo típico de aplicação do direito de regresso no contrato de seguro é o seguinte: 1. um Segurado no contexto dum contrato de seguro causa danos a um terceiro; 2. esses danos estão cobertos e a seguradora indemniza-os parcial ou totalmente (dependo do âmbito e limites seguros); 3. em certas circunstâncias a seguradora tem o direito a recuperar do Tomador/Segurado os montantes que pagou. Exemplos: • O direito de regresso da seguradora sobre o segurado numa apólice de acidentes de trabalho (artigo 21.º das CG) em várias circunstâncias, incluindo o sinistro por inobservância das condições de segurança que não está excluída, e, por isso, o sinistro deve ser pago pela seguradora ao sinistrado e, só então, a seguradora adquire o direito de regresso. Neste caso os devedores não são os causadores do dano, mas meramente solidariamente responsáveis por um pagamento ao credor. • O direito de regresso da Seguradora contra o responsável pelos danos previsto no n.º 8 da Portaria 1058/2004 de 21-08. |
| DOLO | Segundo o Artigo 253.º do CC, "entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou a consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem com a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante". Há, pois, dolo quer o agente tenha actuado com intenção de enganar, quer a sua actuação não tenha sido intencionalmente enganadora, mas apenas conscientemente indutora de engano, quer ele tenha, intencionalmente ou apenas conscientemente, por erro ou por omissão, mantido o erro em que o declarante se encontrava. Nos termos do Artigo 254.º do CC "o declarante, cuja vontade tenha sido determinada por dolo, pode anular a declaração". Para que o dolo seja relevante, é necessário que ele tenha sido a causa do erro do declarante e que este, por sua vez, tenha sido determinante da sua vontade. |
| ERRO | De um modo geral, o erro consiste numa representação inexacta da existência ou qualidade de uma coisa ou facto ou da existência ou interpretação duma regra de direito. Nos negócios jurídicos, a existência de erro de uma das partes pode ser relevante e ter consequências sobre a validade do próprio negócio. Esse erro pode ser de dois tipos: erro na formação da vontade (erro-vício) ou erro na transmissão da vontade, isto é na declaração (erro-obstáculo). O erro na formação da vontade é tomado em consideração na lei quando reveste determinadas características: ser essencial e desculpável. E pode referir-se à pessoa da outra parte ou ao objecto do negócio: nesse caso, o negócio é anulável quando a outra parte conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro (v. artigos 251°. e 247°., C.C.); mas o erro pode também referir-se a outros motivos determinantes da vontade, que não sejam a pessoa do declaratário nem o objecto do negócio, e nesse caso só é fundamento de anulação do negócio se as partes tiverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo sobre que incidiu o erro (v. artigo 252°., C.C.). O erro que intervém no processo de formação da vontade pode ser simples ou qualificado por dolo. Diz-se que há erro qualificado por dolo, quando a causa do erro foi o dolo ou engano de outrem, relevante para o regime de invalidade do negócio viciado; sempre que a causa do erro não é tomada em consideração no regime anulatório do negócio, está-se em presença de um erro simples. No caso de se tratar de erro na declaração, o negócio é anulável, «desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro» (v. artigo 247°., C.C.). Quando resultar da própria declaração ou das circunstâncias em que foi emitida que se trata de um erro de cálculo ou de escrita, não há direito à anulação do negócio, mas tão-somente à rectificação do erro, não havendo igualmente direito à anulação quando a outra parte declarar aceitar o negócio tal como o declarante o queria (v. artigos 248°. e 249°., CC). |
| ESTORNO | Devolução ao tomador do seguro de uma parte do prémio do seguro já pago. |
| EXCLUSÕES | |
| FACTO GERADOR DO DANO | |
| ILICITUDE | Ilícito é o acto que contraria o disposto na lei, traduzindo-se no incumprimento de um dever por ela imposto ou consubstanciando uma prática por ela proibida. A prática culposa de actos ilícitos, violadores de direitos alheios e de que resultem prejuízos, obriga o seu autor a indemnizar o lesado, o mesmo se passando, aliás, quando os prejuízos resultam da violação de uma norma destinada a proteger interesses alheios. V. Artigo 483.º do CC, n.º 1 No domínio obrigacional, considera-se ilícito o comportamento do devedor que é desconforme com aquele a que se encontra obrigado. O ilícito obrigacional, quando culposo, constitui o devedor na obrigação de reparar ao credor os danos dele advindos, nos termos do Artigo 798.º do CC. |
| IMPERATIVIDADE | Algumas das disposições da Lei do Contrato de Seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril) são imperativas, podendo ser: ABSOLUTAMENTE IMPERATIVAS não sendo admitida modificação da disposição por acordo entre segurador e tomador; Ou RELATIVAMENTE IMPERATIVAS sendo admitida a sua modificação num sentido mais favorável ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário da prestação de seguro. |
| INCUMPRIMENTO | Verifica-se o incumprimento, inexecução, inadimplemento ou não cumprimento de uma obrigação sempre que a prestação devida deixe de ser efectuada nos exactos termos acordados ou impostos pela lei. |
| INDEMNIZAÇÃO | Em sentido lato, é a reparação do prejuízo de uma pessoa, em razão da inexecução ou da deficiente execução de uma obrigação ou da violação de um direito absoluto. Também é, ainda que a título excepcional, indemnizável, em alguns casos, o dano provindo da prática de um acto lícito ou realizado sem culpa, (por exemplo, a expropriação por utilidade pública e casos de responsabilidade pelo risco). Mas, como regra, (v. Artigo 483.º do CC, n.º 2), a obrigação de indemnizar pressupõe a culpa do agente, e essa culpa, consoante a sua graduação, isto é a sua gravidade, determinará, de algum modo, a medida da obrigação de indemnizar. NOTA: INDEMNIZAÇÃO no contexto específico do seguro, quer da lei quer do contrato de seguro, refere-se ao pagamento devido pelo segurador ao segurado, a um beneficiário ou a um terceiro duma quantia referente a danos resultantes dum risco coberto pelo contrato de seguro. |
| LEI IMPERATIVA | Lei que contém um comando que se impõe directa e imediatamente aos particulares, sendo insusceptível de ser afastada por vontade destes. Ver ORDEM PÚBLICA, LEI SUPLETIVA |
| LEI SUPLETIVA | Lei que contém um regime que se destina a funcionar apenas em caso de omissão das partes relativamente à disciplina de determinados aspectos dos negócios jurídicos que realizam. Por exemplo, o lugar do cumprimento da obrigação é, de acordo com o artigo 772°., CC, o do domicílio do devedor; no entanto, as partes podem livremente estipular coisa diversa sobre tal lugar, nos contratos que celebrarem e, só no caso de o não fazerem, se aplicará esta regra. Ver ORDEM PÚBLICA, LEI IMPERATIVA |
| LESÃO | É a perturbação ou afectação de um direito ou interesse jurídico protegido. Se essa perturbação é voluntária e ilicitamente realizada por alguém com culpa, sobre este impende normalmente a obrigação de indemnizar. Se a lesão resulta de acto ilícito (ou mesmo lícito) não culposo, pode ainda haver obrigação de indemnizar. |
| LESÃO CORPORAL | Ofensa que afecte, não só a saúde física, como também a própria sanidade mental, provocando um dano; (Definição padrão nas CG de RC Geral) Nos termos do n.º 3 do Artigo 2.º Decreto-Lei 352/2007 de 23-10 a incapacidade permanente do lesado para efeitos de reparação civil do dano é calculada com base na Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil. |
| NEGLIGÊNCIA | O conceito jurídico de negligência é assimilável ao de mera culpa, consubstanciando-se na omissão do dever de diligência, sendo a diligência exigível aquela que teria um bom pai de família em face das circunstâncias do caso (cfr. Artigo 487.º do CC, n.º 2). A negligência ou mera culpa refere-se, em primeiro lugar, aos actos em que o agente, prevendo o resultado ilícito como possível, não toma as precauções necessárias para o evitar, actuando descuidada e levianamente (culpa consciente); por outro lado, às situações em que o agente não prevê o resultado danoso, por imprevidência ou descuido, embora este resultado fosse previsível, se ele o houvesse ponderado e houvesse sido cauteloso (culpa inconsciente). |
Vários termos jurídicos são adaptados do Dicionário Jurídico de Ana Prata, Edição Livraria Almedina, Coimbra, 1999.
As referências a artigos sem indicação do diploma respeitam à Lei do Contrato de Seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril).