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Termo Definição
DIREITO DE REGRESSO

Nos termos do Artigo 524.º do CC é o direito dum devedor que paga ao credor mais do que a sua parte numa dívida solidária e que, por isso, adquire um direito de exigir aos outros devedores as suas respectivas partes. O direito de regresso é um instituto jurídico geral do direito civil e não tem a ver em especial com o contrato de seguro. Naquilo que se relaciona com o contrato de seguro, o direito de regresso nasce geralmente de danos seguros e indemnizados pela seguradora, pelos quais é civilmente responsável um terceiro causador desses danos. O mecanismo típico de aplicação do direito de regresso no contrato de seguro é o seguinte: 1. um Segurado no contexto dum contrato de seguro causa danos a um terceiro; 2. esses danos estão cobertos e a seguradora indemniza-os parcial ou totalmente (dependo do âmbito e limites seguros); 3. em certas circunstâncias a seguradora tem o direito a recuperar do Tomador/Segurado os montantes que pagou. Exemplos: • O direito de regresso da seguradora sobre o segurado numa apólice de acidentes de trabalho (artigo 21.º das CG) em várias circunstâncias, incluindo o sinistro por inobservância das condições de segurança que não está excluída, e, por isso, o sinistro deve ser pago pela seguradora ao sinistrado e, só então, a seguradora adquire o direito de regresso. Neste caso os devedores não são os causadores do dano, mas meramente solidariamente responsáveis por um pagamento ao credor. • O direito de regresso da Seguradora contra o responsável pelos danos previsto no n.º 8 da Portaria 1058/2004 de 21-08.

DOLO

Segundo o Artigo 253.º do CC, "entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou a consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem com a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante". Há, pois, dolo quer o agente tenha actuado com intenção de enganar, quer a sua actuação não tenha sido intencionalmente enganadora, mas apenas conscientemente indutora de engano, quer ele tenha, intencionalmente ou apenas conscientemente, por erro ou por omissão, mantido o erro em que o declarante se encontrava. Nos termos do Artigo 254.º do CC "o declarante, cuja vontade tenha sido determinada por dolo, pode anular a declaração". Para que o dolo seja relevante, é necessário que ele tenha sido a causa do erro do declarante e que este, por sua vez, tenha sido determinante da sua vontade.

ERRO

De um modo geral, o erro consiste numa representação inexacta da existência ou qualidade de uma coisa ou facto ou da existência ou interpretação duma regra de direito. Nos negócios jurídicos, a existência de erro de uma das partes pode ser relevante e ter consequências sobre a validade do próprio negócio. Esse erro pode ser de dois tipos: erro na formação da vontade (erro-vício) ou erro na transmissão da vontade, isto é na declaração (erro-obstáculo). O erro na formação da vontade é tomado em consideração na lei quando reveste determinadas características: ser essencial e desculpável. E pode referir-se à pessoa da outra parte ou ao objecto do negócio: nesse caso, o negócio é anulável quando a outra parte conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro (v. artigos 251°. e 247°., C.C.); mas o erro pode também referir-se a outros motivos determinantes da vontade, que não sejam a pessoa do declaratário nem o objecto do negócio, e nesse caso só é fundamento de anulação do negócio se as partes tiverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo sobre que incidiu o erro (v. artigo 252°., C.C.). O erro que intervém no processo de formação da vontade pode ser simples ou qualificado por dolo. Diz-se que há erro qualificado por dolo, quando a causa do erro foi o dolo ou engano de outrem, relevante para o regime de invalidade do negócio viciado; sempre que a causa do erro não é tomada em consideração no regime anulatório do negócio, está-se em presença de um erro simples. No caso de se tratar de erro na declaração, o negócio é anulável, «desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro» (v. artigo 247°., C.C.). Quando resultar da própria declaração ou das circunstâncias em que foi emitida que se trata de um erro de cálculo ou de escrita, não há direito à anulação do negócio, mas tão-somente à rectificação do erro, não havendo igualmente direito à anulação quando a outra parte declarar aceitar o negócio tal como o declarante o queria (v. artigos 248°. e 249°., CC).

ESTORNO

Devolução ao tomador do seguro de uma parte do prémio do seguro já pago.

EXCLUSÕES

Causas de danos (por exemplo dolo) ou tipos de danos (por exemplo perdas financeiras puras) não cobertos pela apólice, ou ainda datas de eventos fora do seu período de vigência. Podem ser absolutas ou relativas.

FACTO GERADOR DO DANO

É o evento inicial na cadeia causal do dano (por exemplo: um erro de cálculo no projecto dum edifício ou um defeito de produção num aquecedor eléctrico)

ILICITUDE

Ilícito é o acto que contraria o disposto na lei, traduzindo-se no incumprimento de um dever por ela imposto ou consubstanciando uma prática por ela proibida. A prática culposa de actos ilícitos, violadores de direitos alheios e de que resultem prejuízos, obriga o seu autor a indemnizar o lesado, o mesmo se passando, aliás, quando os prejuízos resultam da violação de uma norma destinada a proteger interesses alheios. V. Artigo 483.º do CC, n.º 1 No domínio obrigacional, considera-se ilícito o comportamento do devedor que é desconforme com aquele a que se encontra obrigado. O ilícito obrigacional, quando culposo, constitui o devedor na obrigação de reparar ao credor os danos dele advindos, nos termos do Artigo 798.º do CC.

IMPERATIVIDADE

Algumas das disposições da Lei do Contrato de Seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril) são imperativas, podendo ser: ABSOLUTAMENTE IMPERATIVAS não sendo admitida modificação da disposição por acordo entre segurador e tomador; Ou RELATIVAMENTE IMPERATIVAS sendo admitida a sua modificação num sentido mais favorável ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário da prestação de seguro.

INCUMPRIMENTO

Verifica-se o incumprimento, inexecução, inadimplemento ou não cumprimento de uma obrigação sempre que a prestação devida deixe de ser efectuada nos exactos termos acordados ou impostos pela lei.

INDEMNIZAÇÃO

Em sentido lato, é a reparação do prejuízo de uma pessoa, em razão da inexecução ou da deficiente execução de uma obrigação ou da violação de um direito absoluto. Também é, ainda que a título excepcional, indemnizável, em alguns casos, o dano provindo da prática de um acto lícito ou realizado sem culpa, (por exemplo, a expropriação por utilidade pública e casos de responsabilidade pelo risco). Mas, como regra, (v. Artigo 483.º do CC, n.º 2), a obrigação de indemnizar pressupõe a culpa do agente, e essa culpa, consoante a sua graduação, isto é a sua gravidade, determinará, de algum modo, a medida da obrigação de indemnizar. NOTA: INDEMNIZAÇÃO no contexto específico do seguro, quer da lei quer do contrato de seguro, refere-se ao pagamento devido pelo segurador ao segurado, a um beneficiário ou a um terceiro duma quantia referente a danos resultantes dum risco coberto pelo contrato de seguro.

LEI IMPERATIVA

Lei que contém um comando que se impõe directa e imediatamente aos particulares, sendo insusceptível de ser afastada por vontade destes. Ver ORDEM PÚBLICA, LEI SUPLETIVA

LEI SUPLETIVA

Lei que contém um regime que se destina a funcionar apenas em caso de omissão das partes relativamente à disciplina de determinados aspectos dos negócios jurídicos que realizam. Por exemplo, o lugar do cumprimento da obrigação é, de acordo com o artigo 772°., CC, o do domicílio do devedor; no entanto, as partes podem livremente estipular coisa diversa sobre tal lugar, nos contratos que celebrarem e, só no caso de o não fazerem, se aplicará esta regra. Ver ORDEM PÚBLICA, LEI IMPERATIVA

LESÃO

É a perturbação ou afectação de um direito ou interesse jurídico protegido. Se essa perturbação é voluntária e ilicitamente realizada por alguém com culpa, sobre este impende normalmente a obrigação de indemnizar. Se a lesão resulta de acto ilícito (ou mesmo lícito) não culposo, pode ainda haver obrigação de indemnizar.

LESÃO CORPORAL

Ofensa que afecte, não só a saúde física, como também a própria sanidade mental, provocando um dano; (Definição padrão nas CG de RC Geral) Nos termos do n.º 3 do Artigo 2.º Decreto-Lei 352/2007 de 23-10 a incapacidade permanente do lesado para efeitos de reparação civil do dano é calculada com base na Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.

NEGLIGÊNCIA

O conceito jurídico de negligência é assimilável ao de mera culpa, consubstanciando-se na omissão do dever de diligência, sendo a diligência exigível aquela que teria um bom pai de família em face das circunstâncias do caso (cfr. Artigo 487.º do CC, n.º 2). A negligência ou mera culpa refere-se, em primeiro lugar, aos actos em que o agente, prevendo o resultado ilícito como possível, não toma as precauções necessárias para o evitar, actuando descuidada e levianamente (culpa consciente); por outro lado, às situações em que o agente não prevê o resultado danoso, por imprevidência ou descuido, embora este resultado fosse previsível, se ele o houvesse ponderado e houvesse sido cauteloso (culpa inconsciente).

Vários termos jurídicos são adaptados do Dicionário Jurídico de Ana Prata, Edição Livraria Almedina, Coimbra, 1999.

As referências a artigos sem indicação do diploma respeitam à Lei do Contrato de Seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril).