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Termo Definição
NULIDADE

Característica de um negócio jurídico que, por enfermar de um vício grave, não produz ab initio os efeitos jurídicos que lhe corresponderiam; a nulidade opera por força da lei, podendo ser judicialmente declarada. A nulidade constitui, pois, um facto impeditivo da eficácia do negócio.

OCORRÊNCIA DO DANO

O acontecimento efectivo do dano (o afundamento gradual dum edifício ou a explosão do aquecedor pelo defeito de produção). A ocorrência pode ser súbita ou continuada e, neste último caso, requer uma solução para o seu enquadramento na apólice. Segundo a teoria da lesão de facto, geralmente aceite para interpretar o conceito de ocorrência, esta é o momento ou período de tempo (ocorrência continuada), em que o dano efectivamente se verificou.

OMISSÃO

A omissão consiste na abstenção da realização de um dado acto ou actividade. As omissões são juridicamente relevantes, quer quando são devidas (o objecto do dever ou da obrigação é justamente a conduta omissiva, consubstanciando-se a infracção na prática do acto), quer quando representam a violação de dever ou obrigação que impõe uma conduta positiva que não foi realizada. As omissões ilícitas e culposas constituem o seu autor na obrigação de indemnizar o lesado dos danos que tenha sofrido em consequência delas.

ORDEM PÚBLICA

Conjunto de princípios basilares de uma dada ordem jurídica, fundados em valores de moralidade, de justiça ou de segurança social, que regulam interesses gerais e considerados fundamentais da colectividade, e que informam um conjunto de disposições legais. As normas de interesse e ordem pública são inderrogáveis por convenção das partes; a estas opõem-se as normas de interesse e ordem particular, que têm fundamentalmente em vista a defesa dos interesses dos particulares e que estes podem convencionalmente afastar.

PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

A participação nos resultados corresponde ao direito, contratualmente definido, de o tomador do seguro, de o segurado ou de o beneficiário auferir parte dos resultados técnicos, financeiros ou ambos gerados pelo contrato de seguro ou pelo conjunto de contratos em que aquele se insere. (Ver Artigo 205.º)

PERÍODO POSTERIOR

Também designado por suplementar ou subsequente Ver COBERTURA POSTERIOR

PESSOA SEGURA

É o segurado do seguro de pessoas.

PRÉMIO BRUTO

Prémio comercial, acrescido das cargas relacionadas com a emissão do contrato, tais como fraccionamento, custo de apólice, actas adicionais e certificados de seguro.

PRÉMIO COMERCIAL

Custo teórico médio das coberturas do contrato, acrescido de outros custos, nomeadamente de aquisição e de administração do contrato, bem como de gestão e de cobrança.

PRÉMIO OU PRÉMIO TOTAL

O prémio é a contrapartida da cobertura acordada e inclui tudo o que seja contratualmente devido pelo tomador do seguro, nomeadamente os custos da cobertura do risco, os custos de aquisição, de gestão e de cobrança e os encargos relacionados com a emissão da apólice. (Artigo 51.º)

PRESCRIÇÃO

Forma de extinção de um direito pelo seu não exercício por dado lapso de tempo fixado na lei, e variável de caso para caso; só se encontram excluídos da prescrição os direitos indisponíveis e aqueles que a lei expressamente isenta dela (é o caso dos direitos de propriedade, uso, habitação, usufruto, superfície e servidão) - Artigo 298.º do CC n.ºs 1 e 3. Os prazos prescricionais são vários. Citam-se, como exemplo: a) A regra geral é a de que o prazo é de 20 anos, ... b) Todas as prestações periódicas, ..., prescrevem no prazo de 5 anos, ...; c) "O direito à indemnização prescreve no prazo de três anos ..." (Artigo 498.º do CC, n.º 1); d) Prazos mais curtos se encontram estabelecidos nos Artigos 316.º e 317.º do CC, relativamente a créditos de estabelecimentos ...(seis meses), ... ou ainda a créditos pelos serviços prestados no exercício de profissão liberal e pelo reembolso das despesas correspondentes (dois anos).

PRESTAÇÃO INDEMNIZATÓRIA

Reparação de um prejuízo efectivamente sofrido pelo segurado (ou lesado numa cobertura de responsabilidade civil) resultante de danos cobertos pelo contrato de seguro. Exemplo: o pagamento total ou parcial das despesas de tratamento do segurado devidas por acidente coberto pelo contrato seguro. Ver também princípio indemnizatório.

PRINCÍPIO INDEMNIZATÓRIO

Está «ligado ao carácter não especulativo do contrato de seguro e que nos diz que o segurado deve ser ressarcido do prejuízo que efectivamente sofreu, não podendo o seguro constituir fonte de rendimento para os lesados, tendo como principais implicações ... evitar o sobresseguro, impedir a cumulação de seguros e opor-se a que o lesado seja também indemnizado pelo lesante. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2001)

REDUÇÃO

Alteração prevista no contrato de seguro de vida pela qual deixa de ser devido prémio, sendo o capital seguro reduzido para um montante (VALOR DE REDUÇÃO) correspondente aos prémios pagos e à provisão matemática constituída.

RESGATE

Cessação antecipada prevista no contrato de seguro de vida com pagamento antecipado pelo segurador dum montante (VALOR DE RESGATE) calculado com base nos prémios pagos e na provisão matemática constituída.

Vários termos jurídicos são adaptados do Dicionário Jurídico de Ana Prata, Edição Livraria Almedina, Coimbra, 1999.

As referências a artigos sem indicação do diploma respeitam à Lei do Contrato de Seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril).