| Termo | Definição |
|---|---|
| NULIDADE | Característica de um negócio jurídico que, por enfermar de um vício grave, não produz ab initio os efeitos jurídicos que lhe corresponderiam; a nulidade opera por força da lei, podendo ser judicialmente declarada. A nulidade constitui, pois, um facto impeditivo da eficácia do negócio. |
| OCORRÊNCIA DO DANO | O acontecimento efectivo do dano (o afundamento gradual dum edifício ou a explosão do aquecedor pelo defeito de produção). A ocorrência pode ser súbita ou continuada e, neste último caso, requer uma solução para o seu enquadramento na apólice. Segundo a teoria da lesão de facto, geralmente aceite para interpretar o conceito de ocorrência, esta é o momento ou período de tempo (ocorrência continuada), em que o dano efectivamente se verificou. |
| OMISSÃO | A omissão consiste na abstenção da realização de um dado acto ou actividade. As omissões são juridicamente relevantes, quer quando são devidas (o objecto do dever ou da obrigação é justamente a conduta omissiva, consubstanciando-se a infracção na prática do acto), quer quando representam a violação de dever ou obrigação que impõe uma conduta positiva que não foi realizada. As omissões ilícitas e culposas constituem o seu autor na obrigação de indemnizar o lesado dos danos que tenha sofrido em consequência delas. |
| ORDEM PÚBLICA | Conjunto de princípios basilares de uma dada ordem jurídica, fundados em valores de moralidade, de justiça ou de segurança social, que regulam interesses gerais e considerados fundamentais da colectividade, e que informam um conjunto de disposições legais. As normas de interesse e ordem pública são inderrogáveis por convenção das partes; a estas opõem-se as normas de interesse e ordem particular, que têm fundamentalmente em vista a defesa dos interesses dos particulares e que estes podem convencionalmente afastar. |
| PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS | A participação nos resultados corresponde ao direito, contratualmente definido, de o tomador do seguro, de o segurado ou de o beneficiário auferir parte dos resultados técnicos, financeiros ou ambos gerados pelo contrato de seguro ou pelo conjunto de contratos em que aquele se insere. (Ver Artigo 205.º) |
| PERÍODO POSTERIOR | Também designado por suplementar ou subsequente Ver COBERTURA POSTERIOR |
| PESSOA SEGURA | É o segurado do seguro de pessoas. |
| PRÉMIO BRUTO | Prémio comercial, acrescido das cargas relacionadas com a emissão do contrato, tais como fraccionamento, custo de apólice, actas adicionais e certificados de seguro. |
| PRÉMIO COMERCIAL | Custo teórico médio das coberturas do contrato, acrescido de outros custos, nomeadamente de aquisição e de administração do contrato, bem como de gestão e de cobrança. |
| PRÉMIO OU PRÉMIO TOTAL | O prémio é a contrapartida da cobertura acordada e inclui tudo o que seja contratualmente devido pelo tomador do seguro, nomeadamente os custos da cobertura do risco, os custos de aquisição, de gestão e de cobrança e os encargos relacionados com a emissão da apólice. (Artigo 51.º) |
| PRESCRIÇÃO | Forma de extinção de um direito pelo seu não exercício por dado lapso de tempo fixado na lei, e variável de caso para caso; só se encontram excluídos da prescrição os direitos indisponíveis e aqueles que a lei expressamente isenta dela (é o caso dos direitos de propriedade, uso, habitação, usufruto, superfície e servidão) - Artigo 298.º do CC n.ºs 1 e 3. Os prazos prescricionais são vários. Citam-se, como exemplo: a) A regra geral é a de que o prazo é de 20 anos, ... b) Todas as prestações periódicas, ..., prescrevem no prazo de 5 anos, ...; c) "O direito à indemnização prescreve no prazo de três anos ..." (Artigo 498.º do CC, n.º 1); d) Prazos mais curtos se encontram estabelecidos nos Artigos 316.º e 317.º do CC, relativamente a créditos de estabelecimentos ...(seis meses), ... ou ainda a créditos pelos serviços prestados no exercício de profissão liberal e pelo reembolso das despesas correspondentes (dois anos). |
| PRESTAÇÃO INDEMNIZATÓRIA | Reparação de um prejuízo efectivamente sofrido pelo segurado (ou lesado numa cobertura de responsabilidade civil) resultante de danos cobertos pelo contrato de seguro. Exemplo: o pagamento total ou parcial das despesas de tratamento do segurado devidas por acidente coberto pelo contrato seguro. Ver também princípio indemnizatório. |
| PRINCÍPIO INDEMNIZATÓRIO | Está «ligado ao carácter não especulativo do contrato de seguro e que nos diz que o segurado deve ser ressarcido do prejuízo que efectivamente sofreu, não podendo o seguro constituir fonte de rendimento para os lesados, tendo como principais implicações ... evitar o sobresseguro, impedir a cumulação de seguros e opor-se a que o lesado seja também indemnizado pelo lesante. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2001) |
| REDUÇÃO | Alteração prevista no contrato de seguro de vida pela qual deixa de ser devido prémio, sendo o capital seguro reduzido para um montante (VALOR DE REDUÇÃO) correspondente aos prémios pagos e à provisão matemática constituída. |
| RESGATE | Cessação antecipada prevista no contrato de seguro de vida com pagamento antecipado pelo segurador dum montante (VALOR DE RESGATE) calculado com base nos prémios pagos e na provisão matemática constituída. |
Vários termos jurídicos são adaptados do Dicionário Jurídico de Ana Prata, Edição Livraria Almedina, Coimbra, 1999.
As referências a artigos sem indicação do diploma respeitam à Lei do Contrato de Seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril).