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Termo Definição
RESPONSABILIDADE CIVIL

Diz-se que alguém incorre em responsabilidade civil quando se constitui na obrigação de indemnizar outrem por danos que lhe cause, que esses danos resulta na inexecução de uma obrigação (responsabilidade obrigacional, também dita contratual), quer da violação de um direito subjectivo não creditício ou de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios (responsabilidade delitual), podendo também suceder que uma pessoa tenha de suportar os prejuízos resultantes de um acto que não é ilícito ou não é culposo (responsabilidade objectiva, que compreende a responsabilidade pelo risco e a responsabilidade por actos ilícitos). Na nossa lei, só existe, em princípio, responsabilidade quando haja culpa do agente, isto é, acto ilícito culposo violador de direito alheio e causador de prejuízo, tendo carácter excepcional a responsabilidade sem culpa. V. Artigos 483.º do CC e segs., e 798.º e segs.

RESSEGURO

O resseguro é o contrato mediante o qual uma das partes, o ressegurador, cobre riscos de um segurador ou de outro ressegurador. (Artigo 72.º)

SEGURADO

Pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa (pessoa segura) cuja vida, saúde ou integridade física se segura.

SEGURADOR

Entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora e que subscreve, com o tomador, o contrato de seguro.

SEGURO DE COLHEITAS

O seguro de colheitas garante uma indemnização calculada sobre o montante de danos verificados em culturas. (Artigo 152.º)

SEGURO DE CRÉDITO

1 - Por efeito do seguro de crédito, o segurador obriga-se a indemnizar o segurado, nas condições e com os limites constantes da lei e do contrato de seguro, em caso de perdas causadas nomeadamente por: a) Falta ou atraso no pagamento de obrigações pecuniárias; b) Riscos políticos, naturais ou contratuais, que obstem ao cumprimento de tais obrigações; c) Não amortização de despesas suportadas com vista à constituição desses créditos; d) Variações de taxa de câmbio de moedas de referência no pagamento; e) Alteração anormal e imprevisível dos custos de produção; f) Suspensão ou revogação da encomenda ou resolução arbitrária do contrato pelo devedor na fase anterior à constituição do crédito. 2 - O seguro de crédito pode cobrir riscos de crédito inerentes a contratos destinados a produzir os seus efeitos em Portugal ou no estrangeiro, podendo abranger a fase de fabrico e a fase de crédito e, nos termos indicados na lei ou no contrato, a fase anterior à tomada firme. (Artigo 161.º)

SEGURO DE GRUPO CONTRIBUTIVO

Seguro de grupo em que os segurados contribuem no todo ou em parte para o pagamento do prémio. (Ver Artigo 77.º)

SEGURO DE GRUPO NÃO CONTRIBUTIVO

Seguro de grupo em que o tomador do seguro contribui na totalidade para o pagamento do prémio. Ver Artigo 77.º)

SEGURO DE INCÊNDIO

O seguro de incêndio tem por objecto a cobertura dos danos causados pela ocorrência de incêndio no bem identificado no contrato. (Artigo 149.º)

SEGURO DE LONGA DURAÇÃO

Seguro com prazo de cinco anos ou superior (artigo 113.º)

SEGURO DE PROTECÇÃO JURÍDICA

O seguro de protecção jurídica cobre os custos de prestação de serviços jurídicos, nomeadamente de defesa e representação dos interesses do segurado, assim como as despesas decorrentes de um processo judicial ou administrativo. (Artigo 167.º)

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

«O seguro de responsabilidade civil garante a obrigação de indemnizar, nos termos acordados, até ao montante do capital seguro por sinistro, por período de vigência do contrato ou por lesado.» (Artigo 138.º)

SEGURO DE SAÚDE

No seguro de saúde, o segurador cobre riscos relacionados com a prestação de cuidados de saúde. (Artigo 213.º)

SEGURO DE VIDA

No seguro de vida, o segurador cobre um risco relacionado com a morte ou a sobrevivência da pessoa segura. (Artigo 183.º)

SEGURO INDIVIDUAL

i) Seguro efectuado relativamente a uma pessoa, podendo o contrato incluir no âmbito de cobertura o agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum; ii) Seguro efectuado conjuntamente sobre duas ou mais cabeças.

Vários termos jurídicos são adaptados do Dicionário Jurídico de Ana Prata, Edição Livraria Almedina, Coimbra, 1999.

As referências a artigos sem indicação do diploma respeitam à Lei do Contrato de Seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril).