| Termo | Definição |
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| SEGURO PECUÁRIO | O seguro pecuário garante uma indemnização calculada sobre o montante de danos verificados em determinado tipo de animais. (Artigo 153.º) |
| SINISTRO | O sinistro corresponde à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato. (Artigo 99.º) |
| SOBRESSEGURO | |
| SOLIDARIEDADE | Sendo a obrigação plural, o regime das relações entre os vários devedores e o credor comum (ou os vários credores e devedores) pode ser o da conjunção (é a regra no direito civil) ou o da solidariedade (é a regra na responsabilidade civil – ver Artigo 497.º do CC). Solidariedade passiva é a solidariedade entre os devedores: sendo vários os obrigados, qualquer deles é responsável perante o credor comum pela satisfação integral da obrigação, ficando, simultaneamente, todos os outros devedores exonerados relativamente ao credor, quando um dos devedores a satisfaça por inteiro. Aquele dos devedores que cumpra a obrigação fica com direito de regresso em relação aos seus condevedores, isto é, fica com o direito a exigir deles a parte que Ihes cabia na obrigação comum. Solidariedade activa é a solidariedade entre credores: sendo vários os credores, qualquer deles tem o direito de exigir o cumprimento integral da obrigação ao devedor comum. Efectuada a prestação pelo devedor a qualquer dos credores, a sua obrigação encontra-se extinta em relação a todos eles. |
| SUB-ROGAÇÃO | Sub-rogação é a substituição numa relação jurídica duma pessoa por outra que toma o seu lugar. Frequentemente confundida com o direito de regresso, a sub-rogação está regulada no Artigo 589.º do Código Civil: "O credor que recebe a prestação de terceiro pode subrogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação". É através da sub-rogação prevista na generalidade dos contratos de seguro que são transferidos para a seguradora (que fica sub-rogada ao Segurado) os direitos do Segurado contra terceiros responsáveis pelos sinistros por ela pagos. Exemplo típico nas apólices de seguro: uma pessoa causa um dano a um lesado, dano que está coberto por uma apólice em que o lesado é segurado e cuja seguradora, ao pagar a indemnização ao lesado, substitui este e fica sub-rogada nos seus direitos contra o causador do dano. Dada a especial natureza da cobertura nas apólices de RC, a seguradora após pagar a indemnização ao terceiro lesado não fica sub-rogada contra o segurado responsável. Ver também DIREITO DE REGRESSO. |
| TERCEIRO (EM GERAL) | Num negócio jurídico, terceiro, por contraposição a parte, é todo aquele que não é nem o autor da declaração nem o seu destinatário. Os terceiros podem, no entanto, ser pessoas interessadas no negócio ou ser totalmente indiferentes a ele. Num processo judicial, terceiro é todo aquele que não é sujeito da relação jurídica processual (nem autor ou exequente, nem réu ou executado); ainda aqui, os terceiros podem ser interessados ou não. |
| TERCEIRO (NO CONTRATO DE SEGURO) | |
| TOMADOR DO SEGURO | Entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio. |
| VALOR DE REDUÇÃO | Montantes ou importâncias seguras redefinidos em função de uma situação contratualmente prevista. |
| VALOR DE REFERÊNCIA | Valor em função do qual se definem, num determinado momento do contrato, as importâncias seguras. |
Vários termos jurídicos são adaptados do Dicionário Jurídico de Ana Prata, Edição Livraria Almedina, Coimbra, 1999.
As referências a artigos sem indicação do diploma respeitam à Lei do Contrato de Seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril).