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Os benefícios dos planos de seguros para grupos de afinidade
Aspectos importantes do contrato de seguro:
• A responsabilidade da seguradora encontra-se limitada ao valor seguro indicado nas condições particulares, independentemente do número de pessoas lesadas com o sinistro.
• As comunicações e notificações entre a seguradora e o segurado devem ser realizadas mediante correio registado ou outro meio de que fique registo escrito.
• O montante do prémio a pagar corresponderá ao período do contrato e é devido por inteiro, ainda que possa ser fraccionado para o respectivo pagamento.
• Salvo acordo em contrário, a cobertura do risco pela seguradora só se inicia com o pagamento do prémio ou da sua fracção inicial.
• As partes podem acordar que a cobertura se inicie até 30 dias antes da data prevista para o pagamento do prémio ou da sua fracção inicial - mas a validade da cobertura dependerá sempre do pagamento do prémio ou de tal fracção.
• Nas renovações automáticas de contrato, a seguradora deverá avisar o tomador, por escrito, até 30 dias antes da data em que é devido o prémio ou sua fracção, indicando a data e o montante a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento em tal data.
• As declarações inexactas de factos ou circunstâncias que o tomador ou segurado conheçam tornam o contrato inválido (nulo), não produzindo quaisquer efeitos ocorrendo o sinistro.
O contrato de seguro só é válido após o pagamento do prémio caso contrário o seguro cessa. O prémio deve ser pago:
• Prémio inicial ou a primeira fracção deste - na data da celebração do contrato
• Fracções seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas fracções deste - nas datas estabelecidas no contrato
• Prémio de montante variável relativa a acerto do valor ou alterações ao contrato - nas datas indicadas nos respectivos avisos.
O contrato de seguro pode cessar nomeadamente por:
• - Caducidade - automaticamente pela ocorrência dum facto contratual (termo e extinção do risco, por exemplo);
• - Revogação - em qualquer momento por acordo do tomador e segurador, com consentimento do segurado se este for diferente do tomador;
• - Denúncia - por decisão unilateral duma das partes, a qual deve avisar previamente a outra no prazo mínimo de 30 dias antes da data de prorrogação do contrato (vencimento);
• - Resolução - porque uma das partes invoca em qualquer momento uma causa de cessação (sinistro em certas circunstâncias, por exemplo) ou porque o tomador pessoa singular o faz livremente em certos casos após a recepção da apólice. Salvo nos seguros de vida, nas operações de capitalização e nos seguros de saúde de longa duração, no caso de cessação antes do período de vigência é devido um estorno de prémio proporcional ao tempo não decorrido.
• A declaração à Seguradora de factos ou circunstâncias falsas, não exactos ou a sua omissão quando conhecidos, determinam que o contrato seja inválido (nulo).
• É aconselhável que as comunicações e notificações entre os intervenientes no contrato sejam efectuadas através de correio registado ou outro meio de que fique registo escrito, para a última morada do tomador do seguro ou segurado, constante do contrato e para a sede social da seguradora.
• Salvo acordo em contrário, o prémio é anual, é devido antecipadamente e por inteiro, sem prejuízo de poder ser fraccionado em parcelas para efeitos de pagamento, e a cobertura do risco pela seguradora só se inicia com o pagamento do prémio ou da sua fracção inicial. As partes podem acordar que a cobertura se inicie até 30 dias antes da data prevista para o pagamento do prémio ou da sua fracção inicial - mas a validade da cobertura dependerá sempre do pagamento do prémio ou de tal fracção.
• A entrada ou saída de pessoas seguras no contrato influi no valor do prémio a pagar. A sua inclusão ou exclusão entre o dia 1 e o dia 15 de cada mês considera-se, normalmente realizada no dia 1 desse mesmo mês, se ocorrem entre o dia 16 e o fim do mês considera-se, para efeitos de prémio, que se realizaram no dia 1 do mês seguinte.
• O tomador do seguro e a pessoa segura estão obrigados a informar a seguradora da existência de outros seguros com garantias idênticas às previstas no contrato a celebrar ou celebrado.
• O regime de agravamento do risco deixou de ser aplicável aos seguros de saúde com a entrada em vigor da nova Lei do Contrato de Seguro (DL n.º 72/2008 de 16 de Abril).