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DANO

Prejuízo material (perda ou deterioração de um bem, realização de uma despesa, perda de um ganho...) ou moral (sofrimento físico ou moral, atentado à dignidade, ao respeito da vida privada...) sofrido por uma pessoa por facto de um terceiro. Para que haja obrigação de indemnizar, é necessário que o prejuízo seja certo (isto é, de verificação certa ou muito provável, o que tem especial importância no domínio dos lucros cessantes e, sobretudo, dos danos futuros), minimamente grave (um prejuízo extremamente insignificante não merecerá, obviamente, a tutela do direito, não sendo susceptível de constituir o responsável no dever de indemnizar) e resultante do acto lesivo (este requisito de nexo de causalidade entre o facto e o dano vem enunciado no Artigo 563.º do CC: "A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão". O dano pode consistir numa diminuição efectiva do património (dano emergente) ou representar a frustração de um ganho, traduzindo-se num não-aumento patrimonial (lucro cessante); pode ser positivo (resultante do incumprimento de uma obrigação) ou negativo (derivado de se ter celebrado um negócio inválido ou ineficaz ou de se não ter chegado a celebrar contrato: responsabilidade pré-contratual prevista no Artigo 227.º do CC); pode também ser actual ou presente (no caso de já se ter verificado no momento em que o tribunal aprecia a situação) ou futuro (no caso de, não tendo sido verificado; no momento da apreciação judicial, ser previsível, mesmo que não determinável) - Artigo 564.º do CC, n.º 2. Verificado o dano, ele pode ser reparado por forma a "reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação" - Artigo 562.º do CC.

Acessos - 372
DEFESA JURÍDICA


O segurador de responsabilidade civil pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco ele tenha assumido, suportando os custos daí decorrentes. (artigo 140.º)

Acessos - 305
DIREITO DE REGRESSO

Nos termos do Artigo 524.º do CC é o direito dum devedor que paga ao credor mais do que a sua parte numa dívida solidária e que, por isso, adquire um direito de exigir aos outros devedores as suas respectivas partes. O direito de regresso é um instituto jurídico geral do direito civil e não tem a ver em especial com o contrato de seguro. Naquilo que se relaciona com o contrato de seguro, o direito de regresso nasce geralmente de danos seguros e indemnizados pela seguradora, pelos quais é civilmente responsável um terceiro causador desses danos. O mecanismo típico de aplicação do direito de regresso no contrato de seguro é o seguinte: 1. um Segurado no contexto dum contrato de seguro causa danos a um terceiro; 2. esses danos estão cobertos e a seguradora indemniza-os parcial ou totalmente (dependo do âmbito e limites seguros); 3. em certas circunstâncias a seguradora tem o direito a recuperar do Tomador/Segurado os montantes que pagou. Exemplos: • O direito de regresso da seguradora sobre o segurado numa apólice de acidentes de trabalho (artigo 21.º das CG) em várias circunstâncias, incluindo o sinistro por inobservância das condições de segurança que não está excluída, e, por isso, o sinistro deve ser pago pela seguradora ao sinistrado e, só então, a seguradora adquire o direito de regresso. Neste caso os devedores não são os causadores do dano, mas meramente solidariamente responsáveis por um pagamento ao credor. • O direito de regresso da Seguradora contra o responsável pelos danos previsto no n.º 8 da Portaria 1058/2004 de 21-08.

Acessos - 7611
DOLO

Segundo o Artigo 253.º do CC, "entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou a consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem com a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante". Há, pois, dolo quer o agente tenha actuado com intenção de enganar, quer a sua actuação não tenha sido intencionalmente enganadora, mas apenas conscientemente indutora de engano, quer ele tenha, intencionalmente ou apenas conscientemente, por erro ou por omissão, mantido o erro em que o declarante se encontrava. Nos termos do Artigo 254.º do CC "o declarante, cuja vontade tenha sido determinada por dolo, pode anular a declaração". Para que o dolo seja relevante, é necessário que ele tenha sido a causa do erro do declarante e que este, por sua vez, tenha sido determinante da sua vontade.

Acessos - 376