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ILICITUDE

Ilícito é o acto que contraria o disposto na lei, traduzindo-se no incumprimento de um dever por ela imposto ou consubstanciando uma prática por ela proibida. A prática culposa de actos ilícitos, violadores de direitos alheios e de que resultem prejuízos, obriga o seu autor a indemnizar o lesado, o mesmo se passando, aliás, quando os prejuízos resultam da violação de uma norma destinada a proteger interesses alheios. V. Artigo 483.º do CC, n.º 1 No domínio obrigacional, considera-se ilícito o comportamento do devedor que é desconforme com aquele a que se encontra obrigado. O ilícito obrigacional, quando culposo, constitui o devedor na obrigação de reparar ao credor os danos dele advindos, nos termos do Artigo 798.º do CC.

Acessos - 341
IMPERATIVIDADE

Algumas das disposições da Lei do Contrato de Seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril) são imperativas, podendo ser: ABSOLUTAMENTE IMPERATIVAS não sendo admitida modificação da disposição por acordo entre segurador e tomador; Ou RELATIVAMENTE IMPERATIVAS sendo admitida a sua modificação num sentido mais favorável ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário da prestação de seguro.

Acessos - 320
INCUMPRIMENTO

Verifica-se o incumprimento, inexecução, inadimplemento ou não cumprimento de uma obrigação sempre que a prestação devida deixe de ser efectuada nos exactos termos acordados ou impostos pela lei.

Acessos - 298
INDEMNIZAÇÃO

Em sentido lato, é a reparação do prejuízo de uma pessoa, em razão da inexecução ou da deficiente execução de uma obrigação ou da violação de um direito absoluto. Também é, ainda que a título excepcional, indemnizável, em alguns casos, o dano provindo da prática de um acto lícito ou realizado sem culpa, (por exemplo, a expropriação por utilidade pública e casos de responsabilidade pelo risco). Mas, como regra, (v. Artigo 483.º do CC, n.º 2), a obrigação de indemnizar pressupõe a culpa do agente, e essa culpa, consoante a sua graduação, isto é a sua gravidade, determinará, de algum modo, a medida da obrigação de indemnizar. NOTA: INDEMNIZAÇÃO no contexto específico do seguro, quer da lei quer do contrato de seguro, refere-se ao pagamento devido pelo segurador ao segurado, a um beneficiário ou a um terceiro duma quantia referente a danos resultantes dum risco coberto pelo contrato de seguro.

Acessos - 1270