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OCORRÊNCIA DO DANO

O acontecimento efectivo do dano (o afundamento gradual dum edifício ou a explosão do aquecedor pelo defeito de produção). A ocorrência pode ser súbita ou continuada e, neste último caso, requer uma solução para o seu enquadramento na apólice. Segundo a teoria da lesão de facto, geralmente aceite para interpretar o conceito de ocorrência, esta é o momento ou período de tempo (ocorrência continuada), em que o dano efectivamente se verificou.

Acessos - 230
OMISSÃO

A omissão consiste na abstenção da realização de um dado acto ou actividade. As omissões são juridicamente relevantes, quer quando são devidas (o objecto do dever ou da obrigação é justamente a conduta omissiva, consubstanciando-se a infracção na prática do acto), quer quando representam a violação de dever ou obrigação que impõe uma conduta positiva que não foi realizada. As omissões ilícitas e culposas constituem o seu autor na obrigação de indemnizar o lesado dos danos que tenha sofrido em consequência delas.

Acessos - 265
ORDEM PÚBLICA

Conjunto de princípios basilares de uma dada ordem jurídica, fundados em valores de moralidade, de justiça ou de segurança social, que regulam interesses gerais e considerados fundamentais da colectividade, e que informam um conjunto de disposições legais. As normas de interesse e ordem pública são inderrogáveis por convenção das partes; a estas opõem-se as normas de interesse e ordem particular, que têm fundamentalmente em vista a defesa dos interesses dos particulares e que estes podem convencionalmente afastar.

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