Glossary of terms used on this site
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Term | Main definition |
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PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS | A participação nos resultados corresponde ao direito, contratualmente definido, de o tomador do seguro, de o segurado ou de o beneficiário auferir parte dos resultados técnicos, financeiros ou ambos gerados pelo contrato de seguro ou pelo conjunto de contratos em que aquele se insere. (Ver Artigo 205.º)
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PERÍODO POSTERIOR | Também designado por suplementar ou subsequente Ver COBERTURA POSTERIOR
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PESSOA SEGURA | É o segurado do seguro de pessoas.
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PRÉMIO BRUTO | Prémio comercial, acrescido das cargas relacionadas com a emissão do contrato, tais como fraccionamento, custo de apólice, actas adicionais e certificados de seguro.
Acessos - 284
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PRÉMIO COMERCIAL | Custo teórico médio das coberturas do contrato, acrescido de outros custos, nomeadamente de aquisição e de administração do contrato, bem como de gestão e de cobrança.
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PRÉMIO OU PRÉMIO TOTAL | O prémio é a contrapartida da cobertura acordada e inclui tudo o que seja contratualmente devido pelo tomador do seguro, nomeadamente os custos da cobertura do risco, os custos de aquisição, de gestão e de cobrança e os encargos relacionados com a emissão da apólice. (Artigo 51.º)
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PRESCRIÇÃO | Forma de extinção de um direito pelo seu não exercício por dado lapso de tempo fixado na lei, e variável de caso para caso; só se encontram excluídos da prescrição os direitos indisponíveis e aqueles que a lei expressamente isenta dela (é o caso dos direitos de propriedade, uso, habitação, usufruto, superfície e servidão) - Artigo 298.º do CC n.ºs 1 e 3. Os prazos prescricionais são vários. Citam-se, como exemplo: a) A regra geral é a de que o prazo é de 20 anos, ... b) Todas as prestações periódicas, ..., prescrevem no prazo de 5 anos, ...; c) "O direito à indemnização prescreve no prazo de três anos ..." (Artigo 498.º do CC, n.º 1); d) Prazos mais curtos se encontram estabelecidos nos Artigos 316.º e 317.º do CC, relativamente a créditos de estabelecimentos ...(seis meses), ... ou ainda a créditos pelos serviços prestados no exercício de profissão liberal e pelo reembolso das despesas correspondentes (dois anos).
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PRESTAÇÃO INDEMNIZATÓRIA | Reparação de um prejuízo efectivamente sofrido pelo segurado (ou lesado numa cobertura de responsabilidade civil) resultante de danos cobertos pelo contrato de seguro. Exemplo: o pagamento total ou parcial das despesas de tratamento do segurado devidas por acidente coberto pelo contrato seguro. Ver também princípio indemnizatório.
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PRINCÍPIO INDEMNIZATÓRIO | Está «ligado ao carácter não especulativo do contrato de seguro e que nos diz que o segurado deve ser ressarcido do prejuízo que efectivamente sofreu, não podendo o seguro constituir fonte de rendimento para os lesados, tendo como principais implicações ... evitar o sobresseguro, impedir a cumulação de seguros e opor-se a que o lesado seja também indemnizado pelo lesante. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2001)
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